TJDFT - 0732046-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 18:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732046-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME, MAISA TELES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda das partes executadas (anexos).
Cumpra-se a Decisão ID 239515748: "[...] Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 05 dias [...]".
Brasília - DF, 17 de junho de 2025 às 18:07:08 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 20:19
Desentranhado o documento
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30/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:47
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:05
Outras decisões
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MAISA TELES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732046-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME, MAISA TELES DE SOUSA DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exequente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 159.668,82). 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 6.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 6.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 7.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 7.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 7.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 7.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:14
Outras decisões
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MAISA TELES DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Edital em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:07
Expedição de Edital.
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06/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:47
Outras decisões
-
23/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 23:21
Recebidos os autos
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23/07/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/04/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 22:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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21/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2021 09:29
Recebidos os autos
-
25/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2021 20:25
Recebidos os autos
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15/09/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/09/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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