TJDFT - 0711245-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 05:13
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/06/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 07:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711245-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT EXECUTADO: SANDRO ALEX STEFANES SENTENÇA Vê-se no ID 194962990 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte executada, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação, conforme se observa no ID 194937050.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução; o segundo, consistente no acordo; e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:33
Outras decisões
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04/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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