TJDFT - 0752627-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 02:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BRITO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TECIDOS E CONFECCOES OLIVEIRA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752627-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: TECIDOS E CONFECCOES OLIVEIRA LTDA, FRANCISCO PEREIRA BRITO SENTENÇA Vê-se no id.194344749 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a suspensão do acordo.
Não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:43
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/12/2023 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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