TJDFT - 0709812-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709812-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIO EDUARDO DA SILVA EXECUTADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de cheque.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 130703640, na data de 11/7/2022).
Após a fluência do prazo de suspensão, no dia 11/7/2023, os autos foram enviados ao arquivo provisório.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram instadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC A Curadoria Especial, atuando em substituição processual do executado, requereu o reconhecimento da prescrição ou a determinação de uma data para o seu reconhecimento (ID 188976444).
O exequente sustentou a não incidência da prescrição, bem como requereu a realização de penhora pelo SisbaJud. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução (cédula de cheque) prescreve em 6 (seis) meses, de acordo com o art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Prejudicado o pedido de ato constritivo, considerando o teor desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:07
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 09:27
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2022 18:17
Processo Desarquivado
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14/07/2022 15:40
Arquivado Provisoramente
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14/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2022 23:23
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:53
Deferido o pedido de
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22/06/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES em 28/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2022 00:37
Publicado Edital em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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23/02/2022 17:52
Expedição de Edital.
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21/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 07:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 06:51
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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12/05/2021 21:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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20/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2021 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/04/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2021 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 09:47
Recebidos os autos
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26/03/2021 09:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/03/2021 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/03/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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