TJDFT - 0740910-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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13/11/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
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15/10/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740910-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: RAFAEL SANTOS FRANCA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargante INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 20:32:21.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
10/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS FRANCA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS FRANCA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740910-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: RAFAEL SANTOS FRANCA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de embargos de terceiros opostos por GEISA SALLES CORTOPASSI contra KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, todos qualificados nos autos.
A parte embargante alegou que na execução extrajudicial movida pela parte embargada, houve a penhora da cota parte do filho da embargante (16,66%) em relação ao imóvel objeto da Matrícula 143.051 do 1º CRI do Distrito Federal (QL 20, Lote 16, Lago Sul/DF).
Afirmou que o imóvel sempre foi ocupado e utilizado pela embargante e seu esposo.
Contou que, em razão do falecimento do seu esposo, ocorreu a partilha em favor dos herdeiros, mas o imóvel é indivisível e serve apenas para sua moradia.
Sustentou a impenhorabilidade do imóvel, em razão de o bem indivisível ser bem de família.
Disse que é pessoa idosa e acometida com neoplasia mamária.
Afirmou que o imóvel penhorado é o único que serve para sua moradia e também é utilizado por sua filha.
Requereu a procedência dos embargos para levantamento da penhora.
Os autos foram distribuídos à 24ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência para este juízo (ID 152129375).
Foi deferida a medida liminar para suspensão das medidas constritivas (ID 155876855).
A parte embargada apresentou manifestação em relação ao processo principal (0708249.60.2019.8.07.0001 – ID 158052855).
A parte embargante apresentou réplica, requerendo o reconhecimento da revelia e a procedência dos embargos (ID 159577834) A parte embargada apresentou contestação (ID 159579318).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, pois o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Disse que, como o valor da avaliação é superior ao valor da avaliação é superior ao valor da dívida, o valor da causa deve ser o valor da dívida atualizada na data de sua distribuição, qual seja, R$ 1.117.158,39.
Afirmou ser dispensável os embargos de terceiro em razão da alienação de imóvel indivisível, pois a lei confere proteção automática, sendo oportunizada a manifestação no processo de execução.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da carência da ação, tendo em vista que a constrição não se deu sobre seu quinhão, bem como porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 674, §2º, do CPC, que permite o manejo dos embargos de terceiro.
No mérito, aduziu que o imóvel estava locado para embaixada do Malawi e que a embargante residiu por vários anos na SQS 302, Bloco F, inicialmente no apartamento 201 e depois com sua filha nos apartamentos 207/208, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Sustentou a existência de fraude à execução.
Asseverou que, em 01/06/2022, a casa estava vazia e em reforma e que, apenas após a avaliação do imóvel, que ele passou a ser ocupado, tratando-se de simulação para fraudar a execução.
Salientou que a proteção do bem de família não pode ser utilizada para abarcar diversos atos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor.
Mencionou que a partilha do imóvel por herança se deu em 11/04/2013 e, até a existência da presente execução, o seu registro nunca foi efetivado, para ocultar o executado e o seu irmão da propriedade.
Salientou que a escritura pública de inventário revela que a embargante é meeira/proprietária de 50% de outro imóvel na Comarca de Flores de Goiás/GO (Casa 04, Quadra 52, Rua D’Agua, Bairro Flores Velhas, CEP: 73.890-970).
Asseverou que não houve a penhora da totalidade do imóvel, mas apenas do quinhão do devedor e coproprietário Roberto Cortopassi Junior, o que é possível.
Requereu a improcedência dos embargos.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (ID 159598558), a parte embargada requereu a produção de prova oral, a intimação do síndico do Bloco F da SQS 302 e a requisição de Oficial de Justiça, assim como a expedição de ofício à embaixada Malawi para que apresente os contratos de locação do imóvel penhorado (ID 160869658).
A parte embargante, por sua vez, requereu o reconhecimento da revelia do embargado, pois não ofereceu resistência ao pedido inicial e a peça apresentada é referente ao processo principal.
Após, apresentou réplica à contestação que afirma ser intempestiva, reiterando se tratar do único imóvel para sua residência, bem como que o único bem imóvel alugado não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
No mais, reiterou os termos da inicial e requereu a procedência dos embargos.
Quanto às provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161640377 e 163173700).
Foi designada audiência de conciliação (ID 163291559), a qual restou infrutífera (ID 169248721).
A parte embargada apresentou cópia do inventário extrajudicial para demonstrar que a embargante é coproprietária de dois imóveis (ID 169247944), ao passo que a parte embargante afirmou que o imóvel localizado em Flores de Goias/GO foi alienado em 05/05/2020, juntando cópia de escritura pública (ID 169828909).
A parte embargante afirmou que houve fraude à execução em relação à alienação do Imóvel de Flores de Goias/GO (ID 186321319).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de embargos de terceiro em que a parte embargante pretende o levantamento da constrição que recaí sobre o imóvel objeto da Matrícula 143.051 do 1º CRI do Distrito Federal (QL 20, Lote 16, Lago Sul/DF), ao argumento de que se trata de bem de família e, portanto, é impenhorável.
Inicialmente, é caso de acolher a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem que recaí a constrição judicial.
Por outro lado, não poderá o valor da causa ser superior à quantia executada.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEÇA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015). 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) No caso concreto, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 3.000,00 (três milhões de reais), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 159579323.
Todavia, o valor da dívida atualizado até a distribuição dos presentes embargos de terceiros corresponde a R$ 1.117.158.39 (ID 159579324), sendo este o valor que corresponde ao proveito econômico da demanda em questão.
Ocorre que a parte embargante atribuiu o valor da causa em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Logo, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para passar a constar a quantia de R$ 1.117.158,39 (um milhão cento e dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Anote-se.
Por outro lado, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte embargante pretende a desconstituição de penhora de imóvel indivisível ao argumento de que se trata de bem de família, de modo que, por ser coproprietária, os efeitos da constrição com futura alienação e/ou adjudicação certamente atingirão ela, razão pela qual há pertinência subjetiva para o ajuizamento da demanda.
Em suma, a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre apenas da copropriedade sobre o bem, mas, sobretudo, da condição de possuidora que a parte embargante detém e do interesse de salvaguardar a habitação de seu núcleo familiar.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Desnecessária as provas requeridas pela parte embargada no ID 160869658, na medida em que a parte embargante não negou ter residido nos apartamentos localizados na SQS 302, bem como confirmou que o imóvel objeto desta lide foi alugado para embaixada do Malawi.
Ademais, a produção de prova oral é desnecessária para o deslinde do feito, na medida em que a impenhorabilidade é matéria que pode ser apreciada mediante a prova documental já acostada aos autos.
Quanto ao mérito, os embargos são procedentes. É certo que, no caso dos autos, o imóvel cuja constrição recaí não é de propriedade exclusiva da parte embargante, mas também pertence ao executado (filho da embargante) em razão de partilha de bens.
Também não se desconhece que, em se tratando de imóvel indivisível, é perfeitamente possível a penhora da cota parte pertencente ao executado, com a posterior alienação integral do bem, recaindo a parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.
Nesse sentido, dispõe o artigo 843 do Código de Processo Civil: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Todavia, o c.
Superior Tribunal de Justiça entende ser “possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização" (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019).
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EXECUTADO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
DESMEMBRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil não pode se sobrepor à garantia da impenhorabilidade do bem de família, de maneira a autorizar a penhora de imóvel do qual o executado é condômino, salvo se for viável o desmembramento sem sua descaracterização. 2.
No caso concreto, ao contrário do que suscita a parte apelante, não há prova de que existem no local duas construções distintas, razão pela qual reputo inviável o desmembramento do imóvel, destinado à residência da coproprietária, para que seja penhorado e expropriado para satisfação do crédito de terceiro.
Sendo assim, a fração de imóvel indivisível pertencente à coproprietária não atingida pela execução, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 3.
Apelação não provida.
Unânime. (TJDFR, Acórdão 1834449, 07078039220228070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
COPROPRIEDADE.
INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
ESVAZIAMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo preceitua art. 843 do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bem indivisível que tenha mais de um titular, resguardando-se ao coproprietário o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
Nesse sentido, nota-se que o fato de o imóvel ter mais de um titular não impede a sua penhora e alienação em hasta pública. 2.
Com efeito, a Lei n° 8.009/90 dispõe, no seu artigo 1º, sobre a impenhorabilidade do bem de família, de modo que se considera impenhorável o único imóvel do devedor utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. 3.
Consoante entendimento mais recente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.818.926/DF, "é admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem." 4.
O caso dos autos comporta distinção.
A Lei nº 8.009/1990 tem por intuito resguardar o imóvel e sua integralidade, porquanto tem como destinatária a entidade familiar, e não exclusivamente a pessoa do devedor.
Na hipótese, não seria possível penhorar o bem de família, porquanto impossível seu desmembramento em duas ou mais frações da mesma natureza.
Precedentes STJ. 5.
Consoante bem destacou o d. juízo a quo prolator da r. decisão agravada, "resta incontroverso que os devedores residem no imóvel, sendo tal fato admitido pela credora, tanto que o cumprimento de sentença tem origem justamente a fatos relativos ao direito de vizinhança (art. 1.277 do Código de Civil)." 6.
Permitir-se a penhora do bem objeto do litígio geraria o esvaziamento da finalidade social da lei que confere proteção ao bem de família.
Precedentes TJDFT. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1699096, 07047789720238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como, no caso, não há notícias da possibilidade de desmembramento do imóvel sem sua descaracterização, deve-se analisar sobre a existência de bem de família, para manter, ou não, a penhora determinada nos autos principais.
Feitas tais considerações, existem provas para comprovação do bem de família, o que torna impenhorável o imóvel que recaiu a constrição judicial.
Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/1990 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Complementa o artigo 5º do mesmo diploma normativo que ”para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
No caso, restou incontroverso que a parte embargante atualmente reside no imóvel penhorado.
Aliás, o fato de a parte embargante utilizar o imóvel como sua moradia é inclusive confirmado em contestação pela parte embargada, apesar de alegar simulação para fraudar a execução.
Por sua vez, a parte embargante comprovou que não possui outros imóveis, conforme certidão de ônus negativa acostada com a petição inicial (ID’s 149896326 a 14986341).
Resta, então, aferir a alegação de fraude sustentada pela parte embargada.
E, neste ponto, sem razão à parte embargada.
Com efeito, a parte embargada afirma que a parte embargante passou a residir no local tão somente após a avaliação do imóvel, com o intuito de gerar simulação e fraudar à execução.
Ocorre que o fato de a parte embargante momentaneamente não residir mais no imóvel não impede que o proprietário, futuramente, retorne ao local para estabelecer sua moradia.
A propósito, nem mesmo a locação do imóvel, como ocorreu no caso dos autos, afasta a impenhorabilidade do bem de família, quando a renda obtida pela locação é revertida para a subsistência ou moradia da família, conforme Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família Observa-se que a parte autora é pessoa idosa e acometida de neoplasia maligna (ID 149896316), não sendo possível presumir sua má-fé com base em atos praticados por terceiros, ainda que filhos da embargante, conforme sustentado em contestação.
De mais a mais, o fato de a embargante ter sido proprietária de outro imóvel localizado na cidade de Flores do Goias/GO (ID 169247944), alienado no curso da execução (em 05/05/2020 – ID 169828909), não retira a impenhorabilidade do bem de família do imóvel ora objeto desta lide.
Isso porque a parte embargante não é responsável pela dívida executada nos autos principais, de modo que nada impediria a alienação da cota parte que lhe pertencia em relação ao citado bem imóvel.
De mais a mais, eventual fraude à execução, se o caso, deve ser buscada nos autos da execução principal e se limitaria, a princípio, à cota parte do executado devedor, salvo se comprovada simulação por todos os envolvidos, resguardando-se, sempre, eventual direito de terceiros que agiram de boa-fé.
De qualquer modo, ainda que reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel localizado na cidade de Flores do Goias/GO, já decidiu o E.
TJDFT que “a existência de outros imóveis em nome executado não afasta a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 com relação ao bem ocupado a título de moradia.
Ou seja, o que prevalece, para a caracterização do imóvel como bem de família, é a sua utilização como residência” (Acórdão 1815232, 07341165320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o que se tem nos autos é que o imóvel penhorado serve de moradia para a parte embargante, de forma que, em razão da impenhorabilidade, impõe-se o levantamento da constrição judicial.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiros, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida nestes autos (ID 155876855) e, por conseguinte, DESCONTITUIR a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 143.051 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, procedendo-se com o cancelamento das anotações lançadas na referida matrícula.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0708249-60.2019.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS FRANCA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Publicado Ata em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS FRANCA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:11
Outras decisões
-
24/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/12/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2022 22:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2022 22:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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