TJDFT - 0708101-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
31/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:46
Outras decisões
-
20/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON HERVAL JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAVELLY ALVES MENEZES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON HERVAL JUNIOR - CPF: *78.***.*27-49 (EMBARGADO).
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:32
Decretada a revelia
-
23/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON HERVAL JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708101-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: RAVELLY ALVES MENEZES, WILSON HERVAL JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte EMBARGANTE intimada a promover a citação do EMBARGADO WILSON HERVAL JUNIOR, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAVELLY ALVES MENEZES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708101-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: RAVELLY ALVES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 199736059 em substituição a exordial originária.
Ao Cartório para regularizar o polo passivo da presente demanda, nos termos da petição inicial de ID. 199736059.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JFL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME (nome fantasia LAGOA EMPREENDIMENTOS) em desfavor de RAVELLY ALVES MENEZES e WILSON HERVAL JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
O embargante sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel “LOTE DE TERRENO DE Nº 118 (CENTO E DEZOITO), SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL LAGOA VILLAGE, FAZENDA LAGOINHA, CORUMBÁ IV, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO.”, objeto da penhora na execução de nº 0700164-57.2021.8.07.0020, que tramita em desfavor do antigo possuidor.
Aduz que, quando houve o deferimento da penhora do referido bem, em 31/08/2023, o imóvel já tinha sido adquirido pelo embargante.
Por fim, o embargante requer, liminarmente “a MANUTENÇÃO DA POSSE do bem penhorado ao embargante, eis que provada a propriedade e a posse do bem; c) Seja retirado do rol de bens executáveis o imóvel em comento, uma vez não pertencer mais à esfera patrimonial do executado;” Com a inicial vieram os documentos. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso dos autos, reputo que, ao menos neste juízo superficial, os documentos que acompanham a petição inicial, em especial o “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE) EM LOTEAMENTE.”, (ID. 202193596), entabulado entre o embargante e o executado, indica ser ele o atual possuidor do imóvel “LOTE DE TERRENO DE Nº 118 (CENTO E DEZOITO), SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL LAGOA VILLAGE, FAZENDA LAGOINHA, CORUMBÁ IV, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO.”, cuja aquisição, ao que tudo indica, ocorreu em data anterior ao deferimento da penhora do bem, o contrato de compra e venda foi assinado em 10/04/2023 e a penhora foi deferida em 31/08/2023.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel “LOTE DE TERRENO DE Nº 118 (CENTO E DEZOITO), SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL LAGOA VILLAGE, FAZENDA LAGOINHA, CORUMBÁ IV, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO.”, Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução associada (autos n. 0700164-57.2021.8.07.0020).
Cite-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708101-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: RAVELLY ALVES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos digitais, verifico que a parte autora deixou de juntar ao feito documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), em especial o contrato de compra e venda do imóvel ou qualquer outro documento que comprove a aquisição do bem, objeto da presente demanda.
Esclareço que, sem o referido documento, não há como se comprovar o negocio jurídico realizado entre o embargante e o executado.
Quanto ao ponto, vale destacar que o momento oportuno para a produção de prova documental se dá com a apresentação da inicial.
Portanto, nos termos do art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos o contrato de compra e venda do imóvel “LOTE DE TERRENO DE Nº 118 (CENTO E DEZOITO), SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL LAGOA VILLAGE, FAZENDA LAGOINHA, CORUMBÁ IV, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO.” Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708101-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: RAVELLY ALVES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no sentido de: a) recolher as custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora; b) apresentar nova petição inicial, na íntegra, nos termos do artigo 319 do CPC, mais especificamente qualificando as partes e indicando o valor da causa; c) juntar aos autos cópia da decisão que determinou a constrição do bem em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Outras decisões
-
24/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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