TJDFT - 0701580-82.2024.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás / GO
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05/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701580-82.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO REQUERIDO: FORTE ATACADISTA E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança lastreada em cheque devolvido pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura (ID 192458682).
Inicialmente, destaco que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Nessas condições, verifico que nenhuma das partes possui domicílio em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição Judiciária.
Isso porque, em que pese a alegação de local do pagamento (Águas Claras), tal circunstância não é aplicável para as cobranças de cheque não dotados força executiva.
No caso em comento, portanto, trata-se de obrigação de direito pessoal e, por consequência, o foro competente para processamento e julgamento da ação é o de domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a autora possui domicílio na Região Administrativa do Núcleo Bandeirantes.
A requerida, por sua vez, está localizada na Comarca de Águas Lindas de Goiás / GO.
Destarte, como nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição, o pedido formulado pelo autor para redistribuição para este juízo denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do e.
TJDFT, uma vez que ofende o princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás / GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime-se e, preclusa esta decisão, cumpra-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:14
Declarada incompetência
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25/04/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 23:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:51
Declarada incompetência
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10/04/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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