TJDFT - 0715660-09.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715660-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN MORAES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 24/09/2024, conforme certidão de ID 212241400.
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias.
Certifico, por fim, que remeto os autos à CONTADORIA PARTIDORIA JUDICIAL para cálculo de custas, cf. v.
Acórdão.
Gama-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024,às 18:51:23. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
24/09/2024 22:51
Baixa Definitiva
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24/09/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CESSAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
DEPÓSITO DAS PARCELAS COBRADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas por meio de cognição sumária dos fatos narrados pelo autor; legitimidade das recorrentes que integram o mesmo grupo econômico e participaram da cadeia de consumo responsável para ocupar o polo passivo. 2.
Incabível a suspensão do processo, tanto com base no Enunciado 51 do FONAJE, como no art. 52 da Lei n.º 11.101/05, pois o processo em análise se encontra ainda na fase de conhecimento, sendo indevida a suspensão (Precedente: Acórdão 1815522 – 2ª Turma Recursal). 3.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, de modo que o fornecedor responde pelo dano causado pela falha na prestação do serviço. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a impossibilidade de a recorrente cumprir o avençado referente às passagens vendidas na categoria “Promo” não configura a pretendida onerosidade excessiva em razão de fato superveniente (Precedente: Acórdão 1858729 – 3ª Turma Cível).
Assim, considerando que não houve a comprovação de fato superveniente apto a gerar onerosidade excessiva, inafastável a responsabilidade da recorrente na hipótese de falha na prestação de serviço, devendo responder pelos eventuais danos causados à consumidora. 5.
Inegável que a conduta da companhia aérea, no sentido de cancelar unilateralmente as passagens aéreas, causou danos materiais à autora, os quais devem ser indenizados. 6.
O processo de chargeback deve ser realizado, na hipótese, independentemente do pedido do estabelecimento (Precedente: Acórdão 1647327 – 2ª Turma Recursal). 7.
Inexiste motivo que justifique a redução ou exclusão da multa processual, em especial por se tratar de medida de fácil concretização pela instituição financeira, devendo ser mantida. 8.
Incabível a alegação de que as cobranças das parcelas dos cartões de crédito sejam depositas perante o juízo de recuperação judicial, pois incompatível com o art. 54-G do CDC. 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrentes condenadas ao pagamento das custas e, solidariamente, dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
23/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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