TJDFT - 0702389-60.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 21:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2025 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
 - 
                                            
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
18/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
11/08/2025 13:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 15:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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25/03/2025 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:50
Outras decisões
 - 
                                            
21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
11/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 22:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 19:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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28/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2024 14:05
Outras decisões
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24/10/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 21:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702389-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carlos Henrique Rodrigues da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de gerente de mercado e que sofreu acidente do trabalho em 28/06/23 consistente em lesão no joelho direito causada por queda no local de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 02/07/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 09/01/24 a 12/03/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu lesão meniscal em joelho direito resultante de entorse, tratada conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 12/03/24, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 02/07/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 12/03/24 até prazo não inferior a 02/01/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
10/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702389-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 203535473) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário NB 91/6472605819 a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
19/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:46
Juntada de intimação
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16/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:02
Nomeado perito
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16/05/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 14:02
Outras decisões
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08/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702389-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2024 21:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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