TJDFT - 0732090-03.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:36
Outras decisões
-
05/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:24
Outras decisões
-
07/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:57
Outras decisões
-
14/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732090-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
O destaque dos honorários será analisado no momento da homologação dos cálculos de liquidação da sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732090-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 22:43:09.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:14
Outras decisões
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Outras decisões
-
24/10/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 21:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732090-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leonardo Alves do Nascimento Vieira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de produção e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 23/04/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Acolhida em parte a impugnação do autor contra o laudo. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/11/22 a 21/01/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de lombociatalgia, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional já anteriormente reconhecido.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 20/09/23 até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 23/04/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 20/09/23 até prazo não inferior a 23/04/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:49
Deferido em parte o pedido de LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *44.***.*50-04 (AUTOR)
-
31/07/2024 13:49
Outras decisões
-
30/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732090-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:47:29.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732090-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime -se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo outros requerimentos, venham conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732090-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:02
Outras decisões
-
26/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:12
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:37
Nomeado perito
-
07/02/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 13:37
Outras decisões
-
06/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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