TJDFT - 0702569-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:14
Outras decisões
-
08/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:05
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 15:05
Expedição de Petição.
-
06/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MOVIMENTO SOCIAL DE LUTA - MSL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:33
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/05/2024
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/06/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MOVIMENTO SOCIAL DE LUTA - MSL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702569-97.2024.8.07.0008 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN Requerido: PAULO ROBERTO E OUTROS e outros CERTIDÃO Certifico que o autor não apresentou réplica.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702569-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN Requerido: PAULO ROBERTO E OUTROS DESPACHO Id 218204960.
Cadastre-se no polo passivo todas as pessoas relacionadas nessa petição, as quais defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Id 218198282.
Igualmente, cadastre-se no polo passivo, a quem também defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se e comunique-se. À réplica.
No mais, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública no id 207688950 consistente em atuar nessa demanda na qualidade de custos vulnerabilis.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 15:48:07.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
13/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de RÉUS PORVENTURA NÃO CONTEMPLADOS NAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS- art. 554, §§1º e 2º do CPC em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702569-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN Requerido: PAULO ROBERTO E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se, com urgência, os mandados de ID's nºs 211871857 e 211871872, tendo em vista que já houve citação válida dos ocupantes, nos termos da Certidão de ID nº 206421831.
Excluam-se o DF e o MP do rol de partes interessadas no presente feito, conforme requerido nas petições de ID's nºs 212932085 e 213566575.
No que se refere à renúncia de ID nº 214220512, é ônus do advogado e não do Juízo não somente comunicar da renúncia seu constituinte como também comprovar nos autos que o fez, sob pena de continuar patrocinando os interesses de seu representado, nos exatos termos do art. 112 do CPC, ou sofrer as consequências do abandono da causa cuja discussão deverá se remeter à esfera competente.
No entanto, determino a intimação da parte autora para promover a regularização da representação processual, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 14:51:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/10/2024 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:56
Outras decisões
-
11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - ART. 554, §§ 1ºE 2º CPC (Prazo de conhecimento de 20 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação Civil Pública Cível, processo nº 0702569-97.2024.8.07.0008, distribuída em 09/09/2024 16:31:18, movida por RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN, em face de PAULO ROBERTO E OUTROS, que tem por objeto a manutenção da posse do imóvel situado à margem direita da DF-250, Km 8, e por este edital CITA OS RÉUS PORVENTURA NÃO CONTEMPLADOS NAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS, nos termos do art. 554, §§1º e 2º do CPC, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es).
Tudo conforme determinação judicial de ID 210606825 do MM.
Juiz nos seguintes termos: "A atuação da Comissão de Soluções Fundiárias relaciona-se com casos em que há determinação de remoção coercitiva de coletividades em situação de vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, a suspensão dos efeitos da liminar por decisão em agravo retira essa circunstância, o que determina a desnecessidade da intervenção daquela comissão, ao menos por ora.
Expeça-se mandado para a citação pela técnica especial definida no art. 554, § 1º do CPC, ou seja, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça (preferencialmente por mais de um), que deverá citar pessoalmente os ocupantes encontradiços na região do conflito.
Concomitantemente, publique-se edital, com prazo de conhecimento de vinte dias, para a citação dos demais ocupantes porventura não encontrados pelo(s) oficial(is) de justiça.
Ad cautelam, citem-se a Terracap e o Distrito Federal, para ciência da lide.
Publique-se; ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 17:28:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 18:23:15.
Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
23/09/2024 17:22
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702569-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN Requerido: PAULO ROBERTO E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atuação da Comissão de Soluções Fundiárias relaciona-se com casos em que há determinação de remoção coercitiva de coletividades em situação de vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, a suspensão dos efeitos da liminar por decisão em agravo retira essa circunstância, o que determina a desnecessidade da intervenção daquela comissão, ao menos por ora.
Expeça-se mandado para a citação pela técnica especial definida no art. 554, § 1º do CPC, ou seja, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça (preferencialmente por mais de um), que deverá citar pessoalmente os ocupantes encontradiços na região do conflito.
Concomitantemente, publique-se edital, com prazo de conhecimento de vinte dias, para a citação dos demais ocupantes porventura não encontrados pelo(s) oficial(is) de justiça.
Ad cautelam, citem-se a Terracap e o Distrito Federal, para ciência da lide.
Publique-se; ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 17:28:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:33
Outras decisões
-
09/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/09/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:25
Declarada incompetência
-
02/08/2024 19:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/08/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702569-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN REU: PAULO ROBERTO E OUTROS DESPACHO Expeça-se mandado de citação e intimação dos réus no padrão do Projeto Aurora, adotado pela COSIST, com advertência de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias.
No mandado deverá constar link ou qr code para acesso aos autos do processo, contato com a defensoria pública e com o balcão virtual.
Defiro apoio policial para cumprimento da diligência.
Oficie-se à Polícia Militar.
O Oficial de Justiça, após intimar os réus, deverá designar data para eventual desocupação compulsória.
Após a designação da data, expeçam-se as diligência necessárias, estabelecidas em ID 195563181.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 13:19:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702569-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN REU: PAULO ROBERTO E OUTROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 199204611, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702569-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN REU: PAULO ROBERTO E OUTROS DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Frise-se que o autor reside em localidade cujo metro quadrado é um dos mais caros do Distrito Federal (Asa Sul).
Não obstante, o autor optou contratar advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Tais fatos são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, sendo presumível que o autor possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventual sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 28 de abril de 2024 16:59:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN - CPF: *23.***.*10-44 (AUTOR).
-
26/04/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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