TJDFT - 0701398-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FOX PAPER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701398-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOX PAPER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 204203888) no qual houve o pagamento do débito remanescente (ID 209212605), configurando-se o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:50
Outras decisões
-
26/07/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FOX PAPER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701398-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FOX PAPER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO em 15/07/2024.
De ordem, manifeste-se a parte autora quanto à proposta de acordo de ID 204154311, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 20:58:18.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FOX PAPER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701398-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FOX PAPER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FOX PAPER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em que a parte autora aduz que a parte requerida adquiriu materiais de escritório da requerente pelo valor de R$ 20.594,84, contudo, não realizou tal pagamento.
Em contestação, a requerida suscita a preliminar de inépcia e sustenta que não há comprovação documental idônea de solicitação ou entrega dos produtos, bem como que os hospitais trabalham possuem convênios em que as faturas são liquidadas com 120 dias após a entrega das mercadorias. É um breve resumo dos fatos (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a ação possui os requisitos legais (art. 14, Lei 9.099/95) e de seus argumentos se deduz logicamente o pedido.
Ademais, eventual deficiência probatória pela ausência de prova documental diz respeito ao mérito, razão por que será analisada oportunamente abaixo.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, observa-se que o autor logrou demonstrar não apenas a relação jurídica firmada entre as partes, mas também a entrega dos produtos adquiridos pela ré.
Isso porque, além de apresentar as notas fiscais de comercialização dos produtos (id. 184395672), apresentou os boletos bancários de correspondentes (ID 191977511), os quais foram datados, firmados e carimbados por prepostos da requerida, a bem evidenciar a entrega das mercadorias adquiridas pelo nosocômio demandado.
Frise-se que os boletos bancários que comprovam a entrega das mercadorias não foram impugnados especificamente pela requerida (id. 197951536), motivo pelo qual os considero incontroversos. É dizer, a parte autora logrou demonstrar os negócios de compra e venda de mercadorias firmados com a ré, cujo preço total ajustado foi de R$20.594,84.
Comprovou, ainda, o cumprimento da obrigação assumida mediante a entrega das referidas mercadorias no estabelecimento da ré.
Nesse passo, delineados os contornos do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como demonstrado o cumprimento da obrigação assumida pela autora (entrega das mercadorias), incumbia à requerida o ônus de provar o pagamento do preço ajustado pelos bens (art. 373, II, CPC).
No caso vertente, porém, a requerida não demonstrou o pagamento, pois não apresentou qualquer instrumento de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque.
Logo, deve ser compelida a cumprir a obrigação pecuniária assumida perante a autora, no importe de R$20.594,84.
Por fim, no tocante aos consectários da mora, sem razão o requerido ao sustentar que o termo inicial deveria ser fixado no prazo de 120 dias após o a entrega da mercadoria.
Isso porque os boletos de id. 191977511, firmados pela ré, estipulam de forma clara a data de vencimento das obrigações de pagamento.
Logo, o montante devido pela requerida deve ser corrigido pelo INPC e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a partir de cada vencimento, considerada a norma prevista no art. 397 do CC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 20.594,84, devidamente atualizado pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701398-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FOX PAPER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que somente as microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade para demandar no polo ativo perante os Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para comprovar sua condição por meio de certidão, atualizada, que conste expressamente essa condição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, no mesmo prazo, acerca das novas provas juntadas sob o ID 191975816.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. documento assinado digitalmente -
29/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/03/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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