TJDFT - 0702578-59.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702578-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC), dispensadas da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a parte autora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:15:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:04
Processo Reativado
-
26/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal.
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702578-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal.
Em razão da natureza de empresa pública da Caixa Econômica Federal, o processamento e julgamento da presente demanda competem à Justiça Federal, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, da CF.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacificado do STJ: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1.
Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2.
Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc.
I, da CF/1988. 3.
Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal." (STJ, CC 122253, Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJ-e de 01/10/2013).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Paranoá/DF, 28 de abril de 2024 17:04:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Declarada incompetência
-
28/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000003-51.2008.8.07.0018
Nicolau Goncalo Maranhao
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 13:57
Processo nº 0734157-98.2024.8.07.0016
Helio Souza e Silva
Mauri Rodrigues de Almeida
Advogado: Jose Valter Lopes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 20:41
Processo nº 0701398-11.2024.8.07.0007
Fox Paper Papelaria e Informatica LTDA
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:21
Processo nº 0705698-47.2023.8.07.0008
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Viviane Miranda Araujo de Freitas
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:40
Processo nº 0706647-71.2023.8.07.0008
Ivanete Leite Nunes Santos
Everaldo Rodrigues de Sousa
Advogado: Bruna Lorrany Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:01