TJDFT - 0706647-71.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 19:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IVANETE LEITE NUNES SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVANETE LEITE NUNES SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706647-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANETE LEITE NUNES SANTOS REQUERIDO: EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 14.195/21 estabelece como regra a citação por meio eletrônico.
A inovação legislativa teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - CF).
A referida lei incluiu o inciso IX, no art. 231 do Código de Processo Civil – CPC.
Consigne-se: “art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”.
Assim, após a confirmação da citação, deve-se aguardar o quinto dia útil para dar início à contagem do prazo para apresentação de contestação.
Nesse sentido, registre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP).
LEI Nº 14.195/2021.
INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
QUINTO DIA ÚTIL DA CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO.
PRAZO PARA A RÉ EM CURSO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei nº 14.195/21 incluiu o inciso IX, no art. 231 do Código de Processo Civil - CPC.
O dispositivo estabelece que, na citação por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo para defesa o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico?. 2.
O juízo que profere sentença e decreta a revelia dos réus enquanto o prazo para defesa ainda está em curso incorre em erro de procedimento por inobservância do art. 231, IX, do CPC.
Configura-se cerceamento de defesa e violação do contraditório, bem como do devido processo legal. 3.
A sentença deve ser anulada com devolução do prazo de defesa à Defensoria Pública. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07268348620218070003 1606601, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) No caso, a parte ré foi citada por meio eletrônico (Whatsapp) em 25/09/2024 (ID 212390639).
O início do prazo para apresentação de defesa ocorreu em 02/10/2024, e seu término, em 23/10/2024.
Afasto, portanto, a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela parte ré.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que está desempregada desde 1994.
A fim de analisar o pleito, fica o réu intimado a juntar aos autos documentação atualizada e hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça - comprovante de renda e despesas, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos à comprovação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 11:47:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706647-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANETE LEITE NUNES SANTOS REQUERIDO: EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 207467314, 207467313 e 207467312 no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Outras decisões
-
25/06/2024 15:10
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 11:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, Vara Cível do Paranoá.
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Outras decisões
-
10/06/2024 18:15
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706647-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANETE LEITE NUNES SANTOS REQUERIDO: EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a rescisão parcial de contrato de compra e venda.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 16:50:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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25/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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25/12/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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