TJDFT - 0702246-92.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, ANDERSON PEREIRA DURAES REVEL: DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 178.519,66 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação do executado BANCO ITAUCARD S/A. será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação do executado DE PAULA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 15:13:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Outras decisões
-
07/08/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 20:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, ANDERSON PEREIRA DURAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Decorrido o prazo para DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI apresentar defesa, intimem-se os autores a fim de que se manifestem acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida ITAU UNIBANCO S.A, no id. 204311200, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 14:55:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:03
Outras decisões
-
18/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *21.***.*15-49 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, ANDERSON PEREIRA DURAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Expeça-se mandado de citação de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, para serem cumpridos nos respectivos endereços ou através dos telefones informados: 1) Q QSD 31 27, LOJA 01, Taguatinga Sul, CEP: 72.020-310; 2) SIG,QD 2 ,LT 340, 1 ZONA INDUSTRIAL, BRASILIA DF CEP: 70.610-901, ou através dos telefones de nº : 11 984023357, 61 992712175, 61 984023357, 61 981220372, 61 998669511. · Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 17:36:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, ANDERSON PEREIRA DURAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 203720947, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DURAES em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DURAES em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, ANDERSON PEREIRA DURAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, os embargantes pretendem a modificação da decisão para adequarem aos seus particulares entendimentos, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 20:17:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702246-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, ANDERSON PEREIRA DURAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Os autores postulam a concessão da tutela provisória de urgência, visando sejam os réus compelidos a promoverem a quitação anterior do veículo adquirido.
Os autores sustentam que o veículo descrito nos autos lhes foi transferido com pendência de financiamento anterior.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais.
Frise-se, de relevante, que os autores promoveram cumulação legal de pedidos.
Existem algumas exceções ao princípio da congruência ou da adstrição, que é mitigado pelas hipóteses de cumulação legal de pedidos e de pedidos implícitos.
Na hipótese, trata-se de cumulação imprópria subsidiária ou eventual, porquanto os autores buscam a perfeita manutenção avença com a solução do financiamento anterior, e, em pleito subsidiário, a rescisão do contrato.
Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência prejudicaria a o pleito subsidiário de rescisão do contrato.
Havendo incompatibilidade entre o pedido de tutela provisória de urgência com um dos pedidos, ainda que em ordem subsidiária, descabe a concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a primeira ré, por meio eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Cite-se a segunda ré por A.R.
Paranoá/DF, 28 de abril de 2024 16:32:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON PEREIRA DURAES - CPF: *88.***.*06-20 (REQUERENTE) e MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *21.***.*15-49 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
10/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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