TJDFT - 0708299-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:15
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:25
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:02
Outras decisões
-
23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 15:21
Decorrido prazo de PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:42
Outras decisões
-
07/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 00:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708299-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., ONE FRANCHISING LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Por ora, aguarde-se a devolução do mandado ID nº 227055823. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:22
Outras decisões
-
25/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708299-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora formula pedido de penhora de royalties recebidos pela devedora LASER FAST, verba que compõe o seu faturamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já diligenciou de forma razoável para localizar bens de propriedade da devedora e esta, regularmente intimada para indicar a existência de bens suficientes para a garantia do Juízo, quedou-se silente, de modo que resta caracterizada a excepcionalidade para a adoção da medida vindicada pela resistência injustificada ao adimplemento da obrigação, dado o vultoso capital social integralizado e sua extensa participação societária de abrangência nacional.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE LUCROS DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS.
CITAÇÃO JÁ REALIZADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível a penhora sobre percentual da empresa executada, no caso de ausência de outros bens ou, se os tiver, sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitação do débito.
Art. 866 do CPC. 1.1.
Esgotadas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, inclusive via BACENJUD, e que o veículo localizado contem restrição, inviabilizando nova constrição, deve ser deferida a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
A lei processual civil também permite a penhora dos lucros dos sócios executados, por não se confundir com salário ou vencimento, caso seja verificada a insuficiência de outros bens do devedor, nos termos do artigo 1.026 do Codex. 3.
Apesar da possibilidade de reiteração de consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora após decorrido lapso temporal razoável desde a última consulta, tal renovação se monstra desnecessária para localização de endereços, porquanto já realizada a citação dos executados, ainda que por edital. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1298286, 07177527420208070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 17/11/2020) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO EMPRESA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 2.
A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas à Executada deve observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento.
Inteligência do Art. 866, §1º, do Código de Processo civil. 3.
A fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Executada é excessivo, porquanto não observa o princípio da preservação da atividade empresarial, uma vez que presumidas as despesas com funcionários, cujos salários possuem natureza alimentar, além das inerentes ao seu próprio funcionamento, como pagamento de fornecedores, energia elétrica, água, telefone, e outros. 4.
A redução da penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Devedora compatibiliza o gravame com a sua capacidade econômica de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao Exequente. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1281934, 07123951620208070000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada. 2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória.
As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1277898, 07064808320208070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 10/9/2020) O montante, a princípio, não causa onerosidade excessiva à executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal da executada LASER FAST, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora, senhor David Jhonatas dos Santos Pinto (CPF n. *12.***.*12-94), para atuar como administrador equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal até o dia 10 de cada mês subsequente, sob pena de nomeação de administrador judicial às suas expensas.
Expeça-se o mandado.
Se necessário, promova-se a pesquisa de endereços físicos e eletrônicos nos sistemas conveniados ao Tribunal.
Sem prejuízo, atento ao dever de cooperação e à menor onerosidade da execução, reitere-se a diligência de ID n. 219577268 utilizando-se o CNPJ raiz das devedoras. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:12
Outras decisões
-
16/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:54
Outras decisões
-
14/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708299-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., ONE FRANCHISING LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão por seus suficientes fundamentos.
A parte credora sequer diligenciou em busca da existência de bens móveis que guarnecem o estabelecimento ou imóveis de sua titularidade, sendo a penhora do faturamento medida excepcional, como já apontado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:51
Outras decisões
-
19/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:11
Outras decisões
-
18/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:22
Outras decisões
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:20
Outras decisões
-
13/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 14:10
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (EXECUTADO), ONE FRANCHISING LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ONE FRANCHISING LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:20
Outras decisões
-
01/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708299-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP REVEL: LASER FAST DEPILACAO LTDA., ONE FRANCHISING LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição e planilha no ID nº 212221724.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:26:00.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
25/09/2024 14:28
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ONE FRANCHISING LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 16:26
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (REVEL), ONE FRANCHISING LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (REVEL) e PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (REQUERENTE) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ONE FRANCHISING LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708299-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., ONE FRANCHISING LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo c/c Cobrança, proposta por PLANO PILOTO SERVICOS EDITORIAIS LTDA - EPP em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA. e ONE FRANCHISING LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Citadas (ID nº 192036263 e 192036264), as demandadas deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 195051736.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:54
Decretada a revelia
-
29/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 17:51
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e ONE FRANCHISING LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (REQUERIDO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ONE FRANCHISING LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:03
Outras decisões
-
12/03/2024 11:03
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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