TJDFT - 0707666-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707666-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ILDA MARIA LACERDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ILDA MARIA LACERDA em face de BANCO DE BRASILIA S/A e CARTÃO BRB S/A.
A parte autora requereu desistência do feito (id. 177395831).
Intimados a se manifestar, somente o requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. apontou sua concordância (id. 196230019) e o outro réu quedou-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, do NCPC, bem como das custas processuais.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Samambaia-DF, 13 de julho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
13/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:55
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ILDA MARIA LACERDA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707666-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA MARIA LACERDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Em sede de contestação, o Requerido impugnou a gratuidade de justiça, afirmou que a parte autora não manejou a ação contra todos os credores, pois não incluiu o BRB/CARD; que o plano de pagamento apresentado é inviável de ser cumprido; que não há amparo legal à limitação de descontos; que a Lei Distrital 7.932/23 é inconstitucional; e que não haveria danos morais ou materiais indenizáveis.
Em réplica apresentada em ID n. 170113880, a parte autora afirmou que seu nome foi negativado; que incluiu o BRB/CARD no polo passivo; reiterou a necessidade de suspensão provisória dos pagamentos.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, verifico que não houve a citação do BRB/CARD nessa demanda, razão pela qual determino a retificação da autuação para inclui-lo no polo passivo, o qual deverá ser citado para contestar a presente demanda.
Sem prejuízo, passo a apreciar as questões pendentes.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão de pagamento das parcelas vincendas dos contratos, INDEFIRO-O, diante da ausência dos requisitos legais, já que o art. 104-B, parágrafo 4º, do CDC, prevê tal possibilidade quando já houver plano de pagamento exequível homologado.
No caso, pretende a autora que os débitos sejam suspensos apenas para pagar outros débitos que não podem ser submetidos à presente repactuação, o que não encontra amparo legal.
No mais, para fins de prosseguimento e elaboração de plano compulsório, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela autora que, ao que parece, tem bens passíveis de alienação para regularização de suas pendências financeiras.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
No caso, o último contracheque da autora evidencia que ela aufere renda bruta de R$ 6.062,87 (seis mil e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e líquida de R$ 3.193,15 (três mil cento e noventa e três reais e quinze centavos) - ID n. 167339790, já abatidos os 4 empréstimos consignados contratados com o Requerido, em relação aos quais desde já INDEFIRO a repactuação pretendida em razão da mencionada vedação.
No que diz respeito aos débitos realizados em conta corrente, verifico que a autora indicou a existência de 3 operações de crédito: 2 créditos pessoais (R$ 232,44 e R$ 633,82) e 1 BRBCREREFORMA (R$ 234,89), o que lhe resultaria numa disponibilidade de R$2.092,00.
Contudo, a autora também indica as despesas relativas a um seguro de vida no valor de R$ 454,04 e despesas de cartões de crédito (R$ 501,42 e R$ 1.608,84).
Quanto ao seguro de vida, que tem o único objetivo de garantir valores aos herdeiros da autora em razão de morte, há que se considerar que se trata de contratação de natureza meramente facultativa sem benefícios diretos à autora ou relacionados à sua subsistência.
Obviamente, embora a autora seja livre para realizar contratações do tipo, não deve olvidar, quando as faz, suas dificuldades financeiras, ficando ciente de que o plano judicial compulsório só deverá ocorrer quando comprovada a impossibilidade de a parte pagar suas dívidas sem prejuízo de seu próprio sustento e não meramente para garantir reserva patrimonial ou eventual padrão de vida incompatível com a realidade narrada nos autos.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações, já que afirma existirem débitos em aberto relativos a IPTU e IPVA.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
CITE-SE o BRB/CARD.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/1* -
25/09/2023 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
25/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:53
Outras decisões
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707666-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ILDA MARIA LACERDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz (ID. 160569778), considerando que a Conciliação restou infrutífera, intima-se a autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 18:10:57.
LEANDRO ISHY MEDEIROS Servidor Geral -
04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/08/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707666-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA MARIA LACERDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido apresentado pela parte autora de reconsideração da decisão de ID 160569778, na qual foi indeferida a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), sob a alegação de que os descontos atuais comprometeriam o pagamento de despesas pela demandante.
INFEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão conforme prolatada, por ausência de previsão legal, uma vez que a limitação dos descontos se restringe a empréstimos realizados na modalidade consignada, o que não se verifica no caso em apreço.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 02/08/2023, às 15h.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
17/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:36
Indeferido o pedido de ILDA MARIA LACERDA - CPF: *81.***.*10-44 (AUTOR)
-
14/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 15:27
Outras decisões
-
31/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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