TJDFT - 0706731-07.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706731-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES REVEL: JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR, INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI, GUILHERME SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento em que foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com o objetivo de atingir os bens das empresas ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS E TERCEIRIZADOS - ASA – LTDA (CNPJ n° 33.***.***/0001-52) e da empresa INFORSOL ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-58, nas quais um dos sócios é o executado (Sr.
Fernando Ferreira Padilha Junior).
De início, extrai-se da sentença de Id. 112554519, que a relação existente entre as partes está submetida às regras do Código Civil.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente não conseguiu, através de pesquisas nos sistemas disponíveis neste Juízo, encontrar bens do executado passíveis de penhora.
Em razão da inexistência de bens do executado passíveis de penhora, a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Petições de Ids. 150551495 e 176914855).
A exequente alega em seu favor que: (i) a executada se utiliza de fraude como forma de ocultar bens para frustrar execuções; (ii) confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e o executado e os sócios; e (iii) abuso do direito da personalidade.
Foi deferida a instauração do incidente (Id. 180468152).
As empresas, foram cadastrados como terceiro.
Citados, os terceiros interessados apresentaram contestação por negativa geral, conforme Id. 203833098.
Aberto prazo para ambas as partes especificarem as provas que pretende produzir (Id. 207461131).
Os terceiros interessados manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Id. 209759965).
A parte autora quedou-se inerte.
Assim, não houve outros requerimentos, os autos retornaram concluso para Decisão do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da exequente se baseia unicamente no fato de não ter conseguido receber os valores que entende serem devidos pelos executados, o que, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica de modo a permitir que sejam alcançados bens das pessoas jurídicas indicadas no pedido de desconsideração.
Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, para que seja possível a desconstituição da personalidade jurídica e necessária demonstração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade e no caso não foi indicado nenhum fato que possa se enquadrar nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica previstas no Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. ” Sobre o assunto, destaque-se o decidido pelo c.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO.1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3.
Embargos de divergência acolhidos." O simples fato de o exequente não ter recebido o valor que entende devido pelo sócio das pessoas jurídicas não demonstra o abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, ressalto a exequente buscou a desconsideração da personalidade jurídica sem trazer aos autos documentos comprobatórios da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade.
Sobre a questão, destaco a ementa do agravo de instrumento n. 0718452-16.2021.8.07.0000, nos termos abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO DEVEDOR/EXECUTADO.
EFEITO NÃO AUTORIZADO PELO SISTEMA NORMATIVO.
PREJUÍZO POSSÍVEL AOS DEMAIS SÓCIOS QUE NÃO PRATICARAM ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DANO QUE, SE CONCRETIZADO, DARÁ ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO QUE DEU CAUSA À EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL SOCIAL.
DIREITO DE REGRESSO A SER EXERCIDO, SE O CASO, EM AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
Presente os pressupostos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por seus sócios, nos termos do artigo 50, § 3º, do CC. 3.
Desconsiderada a personalidade jurídica de forma inversa, a sociedade empresária torna-se responsável pela satisfação da integralidade do débito, de forma solidária com os sócios, carecendo de lastro legal a limitação da sua responsabilidade ao percentual de participação do executado na empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada. 4.
O artigo 50 do CC não estabelece qualquer distinção acerca da responsabilidade dos sócios, especialmente, no tocante às cotas sociais de cada um ou do grau de participação no desvirtuamento da personalidade jurídica.
Essas são questões internas relacionadas aos sócios que não devem interferir nos efeitos decorrentes da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O sócio que eventualmente se sentir prejudicado poderá aviar ação regressiva. 5.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1367147, 07184521620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a secretaria com a baixa dos terceiros interessados nos dados cadastrais do presente feito.
Por fim, retornem se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 138174055.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 09:43:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706731-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES REVEL: JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR, INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI, GUILHERME SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento em que foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com o objetivo de atingir os bens das empresas ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS E TERCEIRIZADOS - ASA – LTDA (CNPJ n° 33.***.***/0001-52) e da empresa INFORSOL ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-58, nas quais um dos sócios é o executado (Sr.
Fernando Ferreira Padilha Junior).
De início, extrai-se da sentença de Id. 112554519, que a relação existente entre as partes está submetida às regras do Código Civil.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente não conseguiu, através de pesquisas nos sistemas disponíveis neste Juízo, encontrar bens do executado passíveis de penhora.
Em razão da inexistência de bens do executado passíveis de penhora, a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Petições de Ids. 150551495 e 176914855).
A exequente alega em seu favor que: (i) a executada se utiliza de fraude como forma de ocultar bens para frustrar execuções; (ii) confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e o executado e os sócios; e (iii) abuso do direito da personalidade.
Foi deferida a instauração do incidente (Id. 180468152).
As empresas, foram cadastrados como terceiro.
Citados, os terceiros interessados apresentaram contestação por negativa geral, conforme Id. 203833098.
Aberto prazo para ambas as partes especificarem as provas que pretende produzir (Id. 207461131).
Os terceiros interessados manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Id. 209759965).
A parte autora quedou-se inerte.
Assim, não houve outros requerimentos, os autos retornaram concluso para Decisão do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da exequente se baseia unicamente no fato de não ter conseguido receber os valores que entende serem devidos pelos executados, o que, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica de modo a permitir que sejam alcançados bens das pessoas jurídicas indicadas no pedido de desconsideração.
Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, para que seja possível a desconstituição da personalidade jurídica e necessária demonstração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade e no caso não foi indicado nenhum fato que possa se enquadrar nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica previstas no Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. ” Sobre o assunto, destaque-se o decidido pelo c.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO.1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3.
Embargos de divergência acolhidos." O simples fato de o exequente não ter recebido o valor que entende devido pelo sócio das pessoas jurídicas não demonstra o abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, ressalto a exequente buscou a desconsideração da personalidade jurídica sem trazer aos autos documentos comprobatórios da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade.
Sobre a questão, destaco a ementa do agravo de instrumento n. 0718452-16.2021.8.07.0000, nos termos abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO DEVEDOR/EXECUTADO.
EFEITO NÃO AUTORIZADO PELO SISTEMA NORMATIVO.
PREJUÍZO POSSÍVEL AOS DEMAIS SÓCIOS QUE NÃO PRATICARAM ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DANO QUE, SE CONCRETIZADO, DARÁ ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO QUE DEU CAUSA À EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL SOCIAL.
DIREITO DE REGRESSO A SER EXERCIDO, SE O CASO, EM AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
Presente os pressupostos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por seus sócios, nos termos do artigo 50, § 3º, do CC. 3.
Desconsiderada a personalidade jurídica de forma inversa, a sociedade empresária torna-se responsável pela satisfação da integralidade do débito, de forma solidária com os sócios, carecendo de lastro legal a limitação da sua responsabilidade ao percentual de participação do executado na empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada. 4.
O artigo 50 do CC não estabelece qualquer distinção acerca da responsabilidade dos sócios, especialmente, no tocante às cotas sociais de cada um ou do grau de participação no desvirtuamento da personalidade jurídica.
Essas são questões internas relacionadas aos sócios que não devem interferir nos efeitos decorrentes da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O sócio que eventualmente se sentir prejudicado poderá aviar ação regressiva. 5.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1367147, 07184521620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a secretaria com a baixa dos terceiros interessados nos dados cadastrais do presente feito.
Por fim, retornem se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 138174055.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 09:43:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 22:29
Indeferido o pedido de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES - CPF: *36.***.*94-29 (REQUERENTE)
-
06/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706731-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES REVEL: JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR, INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI, GUILHERME SOUZA TEIXEIRA DESPACHO Observo que transcorreu “in albis” o prazo da parte credora para se manifestar sobre a contestação de Id. 203833098.
No mais, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, Autos conclusos para decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 20:06:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706731-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
16/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS E TERCEIRIZADOS - ASA - LTDA em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:59
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0706731-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES - CPF/CNPJ: *36.***.*94-29, contra REQUERIDO: JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *63.***.*08-14, FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR - CPF/CNPJ: *72.***.*50-96, INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-09 e GUILHERME SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *77.***.*88-43, Objeto: Citação de ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS E TERCEIRIZADOS - ASA - LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-52 e INFORSOL ENGENHARIA LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-58 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Interessados acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo,se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não havendo resposta, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 10:43:19.
Eu,Ricardo Ribeiro, Servidor Geral, subscrevo.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706731-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES REVEL: JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR, INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI, GUILHERME SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se observa na decisão de Id. 180468152.
Observo que se esgotaram todas as tentativas de citações dos terceiros interessados.
Assim, defiro o pedido de Id. 189573865.
Cite-se os terceiros interessados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 15:49:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:10
Deferido o pedido de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES - CPF: *36.***.*94-29 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706731-07.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora a certidão dos Correios de ID. 188207678 tenha retornado como "entregue", verifica-se, pela imagem do AR digitalizado, que a referida correspondência retornou pelo motivo Mudou-se.
O AR id. 188385733 retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
01/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706731-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES REVEL: JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR, INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI, GUILHERME SOUZA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID# 182375926 - Certidão, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:24
Deferido o pedido de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES - CPF: *36.***.*94-29 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706731-07.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR para a citação de ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS E TERCEIRIZADOS - ASA - LTDA retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito ao ID 166677144.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
27/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:25
Deferido o pedido de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES - CPF: *36.***.*94-29 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 11:42
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:15
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 18/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/06/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:04
Deferido o pedido de
-
02/05/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:50
Expedição de Alvará.
-
25/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:26
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:26
Outras decisões
-
08/03/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Edital em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:12
Expedição de Edital.
-
21/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/02/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2022 11:52
Transitado em Julgado em 19/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS FENIX - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA TEIXEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de PHELIPE HESTANLEY MELO DE MENEZES em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2021 15:38
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 18/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2021 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2021 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2021 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2021 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2021 19:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/05/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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