TJDFT - 0721460-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721460-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCY MARIA CAPUTO CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Indefiro o pedido de ID 186246655, isso porque já houve a expedição da requisição de precatório, conforme ID 182771068, tendo a parte exequente tomando ciência da referida expedição.
Por fim, quanto à petição ID 187116061, indefiro o pedido de desentranhamento, pois o documento Id 186246655 guarda relação com os autos.
Aguarde-se pagamento do precatório expedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:04:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/02/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:34
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
-
03/01/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/10/2023 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:39
Outras decisões
-
29/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721460-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCY MARIA CAPUTO CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito de id. 171922244, isso porque é obrigação da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à individualização do valor devido e que se pretende cobrar por meio do cumprimento de sentença.
Nesse descortino, intime-se a parte autora para demonstrar que realizou requerimento junto ao Distrito Federal para obter as informações necessárias para a realização dos cálculos e possíveis retenções tributárias/previdenciárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 20:20:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:31
Outras decisões
-
18/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721460-79.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LUCY MARIA CAPUTO CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão da Contadoria - id 170876342.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2023 17:50:18.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LUCY MARIA CAPUTO CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721460-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCY MARIA CAPUTO CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCY MARIA CAPUTO CARVALHO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 10/02/2022, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 156242046.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 15.181,30 (quinze mil, cento e oitenta e um reais e trinta centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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