TJDFT - 0727626-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:59
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:02
Declarada incompetência
-
31/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727626-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE EXECUTADO: RAIMUNDO AUGUSTO LUSTOSA DE OLIVEIRA Decisão I -Ab initio, cumpre salientar a inexistência de prevenção em favor do Juizado Especial de Águas Claras, onde corria o processo nº 0710052-79.2023.8.07.0020, porquanto, em pese versar sobre o mesmo objeto, foi extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial.
II - Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1 - esclarecer o ajuizamento da ação em Brasília - DF, visto que o condomínio exequente está estabelecido e o condômino executado domiciliado em Águas Claras - DF; 2.
Recolher as custas processuais iniciais; 2.1.
Caso persista no pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração de hipossuficiência, bem como documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais deste processo inviabilizará suas atividades, pois, não se tratando de pessoa natural, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ; 3.
Decotar a verba cobrada na planilha sob título "des. cobrança", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas atas assembleares.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
DECOTE DE PARCELA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 784, X, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do artigo 784, inciso X, do CPC, somente as taxas ordinárias e extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas na assembléia geral terão força executiva. 2.
As despesas com a contratação de terceiros e para efetuar a cobrança administrativa das taxas condominiais em mora e junto aos condôminos, não se enquadram na definição de título executivo, até por carecerem de certeza.
Ademais, sequer haveria previsão nos atos normativos internos autorizando o repasse de sua cobrança aos co-proprietários do imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1223335, 07030237720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); 4. juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, para aferição da legitimidade passiva.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711386-55.2021.8.07.0009
Condominio Residencial Belle Horizonte
Cleverson Macedo de Sousa
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 16:19
Processo nº 0711469-67.2023.8.07.0020
Banco C6 S.A.
Jussara Cavalcanti Valadares
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:27
Processo nº 0725271-47.2023.8.07.0016
Lilian Pazzini Eneias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:18
Processo nº 0739778-13.2023.8.07.0016
Rogerio Povoa Braule Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 11:52
Processo nº 0701775-83.2023.8.07.0017
Emanuela Santos Araujo Eireli
Bruno Westey Sales de Oliveira
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:56