TJDFT - 0711386-55.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 20:27
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 18:51
Juntada de carta
-
27/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEVERSON MACEDO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
23/01/2024 22:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CLEVERSON MACEDO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711386-55.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: CLEVERSON MACEDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para revogar a decisão anterior, porque equivocada.
Cuida-se de demanda executiva, e não de cumprimento de sentença.
Em relação ao certificado em ID n. 160052526, verifico que a diligência de ID n. 152987098 se deu no mesmo endereço em que citado o executado (ID n. 110512177), bem como que certificado que a parte não foi ali encontrada e que sua genitora informou que não mais reside no endereço.
Assim, com fundamento no art. 274, parágrafo único do CPC, tendo o executado se mudado sem prévia comunicação ao Juízo, considero-o devidamente intimado acerca da penhora de direitos aquisitivos do imóvel.
Note-se que as partes possuem o dever processual de manter seus endereços atualizados, nos termos do que dispõe o art. 77, VII do CPC.
Oficie-se à credora fiduciária (CEF) acerca da penhora havida.
Intime-se o autor a instruir o feito com a certidão de matrícula atualizada do bem, em 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a efetiva averbação da penhora.
No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória de avaliação do imóvel penhorado.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:05
Outras decisões
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24/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CLEVERSON MACEDO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711386-55.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: CLEVERSON MACEDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença.
A diligência retornou com a informação de que o réu se mudou (ID 152987098).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor.
O prazo legal para realização do pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da parte ré.
Inaugurou-se a fase da busca de expropriação de bens do devedor para quitação da dívida.
Realizada penhora de bens do devedor, tem-se a necessidade da intimação da parte executada afetada sobre a penhora.
Não há endereço atualizado da parte, pois aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, seria inócua nova tentativa de encaminhar mandado de intimação pessoal para endereço que se sabe não mais ser do devedor.
O artigo 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado seu respectivo endereço, “atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Nessa esteira, é incabível a realização de pesquisa de endereço da parte ré, por ser ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Ademais, a parte devedora tem ciência dos autos, tendo em vista que foi regularmente citada na fase de conhecimento (vide ID 110512177).
Noutro giro, o artigo 346 do CPC define que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Dessa forma, para que seja dada ciência ao réu, ora revel nestes autos, sobre a penhora realizada em bens de sua propriedade, determino a intimação do réu, via publicação no Dje, sobre a penhora realizada, para que, na forma do artigo 841 e para os fins do artigo 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do artigo 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), apresente impugnação à penhora, caso queira.
Decorridos os prazos mencionados acima sem qualquer manifestação, certifique-se e, na forma do artigo 854, §5º, do CPC, transfira-se a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, mediante expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Publique-se e intimem-se as partes. - Datado e assinado digitalmente - 6 -
15/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:57
Outras decisões
-
26/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2022 20:47
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Termo em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:20
Expedição de Termo.
-
19/08/2022 23:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 23:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEVERSON MACEDO DE SOUSA em 28/01/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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