TJDFT - 0713703-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:49
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA GOMES DA PAZ em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713703-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO SOUZA GOMES DA PAZ REQUERIDO: ALMIR CAMPOS DE MELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora noticia a existência de contrato de locação firmado entre as partes, pleiteando na presente demanda indenização por danos materiais decorrentes da realização, pelo locatário, de benfeitorias no imóvel locado do réu.
O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois, encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
O autor pugna pela condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 6.070,00, em razão da realização de benfeitorias no imóvel locado, de propriedade do réu, assim discriminado: - instalação de gás: R$ 170,00 - instalação de box no banheiro: R$ 850,00 - armários planejados: 4.800,00 - instalação de chuveiro: 250,00 Neste contexto, é preciso esclarecer, inicialmente, que as benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar seu deterioração.
As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.
No caso dos autos, as benfeitorias realizadas pela parte ré no imóvel da parte autora se enquadram no conceito de benfeitorias úteis.
Nas relações locatícias, salvo expressa disposição contratual, serão indenizáveis (a permitir o exercício do direito de retenção) as benfeitorias úteis (que aumentam ou facilitam o uso do bem- CC, Art. 96, § 2º), desde que autorizadas pelo locador (Lei nº 8.245/91, Art. 35).
Saliente-se que o artigo legal supracitado é cristalino ao aduzir que na hipótese de expressa disposição contratual em contrário, o locador se exime da obrigação de indenizar a parte locatária pelas benfeitorias úteis realizadas, o que é exatamente o caso dos autos, já que, conforme demonstra o contrato estabelecido entre as partes, notadamente em sua cláusula 11ª, há expressa disposição em tal sentido.
Confira-se: “ CLÁUSULA 11ª: Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita do LOCADOR.
Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o LOCATÁRIO, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier ao LOCADOR que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao LOCATÁRIO fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.” (ID 131929316) Assim, segundo inteligência do supracitado artigo legal e a redação da cláusula 11ª do contrato estabelecido entre as partes, a parte ré/ locadora não detém o dever de indenizar a parte autora/locatária pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado, razão pela qual não procede o seu pedido inicial em tal sentido.
Neste sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça, conforme se extrai das ementas a seguir transcritas: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA.
DISTRATO DA LOCAÇÃO E DESPEJO DO IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
CONSENTIMENTO PRÉVIO DESPICIENDO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
LEI DO INQUILINATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Consoante preconizado pelo artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), somente as benfeitorias necessárias, salvo expressa disposição contratual em contrário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas, serão passíveis de indenização e legitimam o exercício do direito de retenção, devendo essa regulação, encontrando ressonância no avençado, ser privilegiada e pautar os efeitos da rescisão do contrato de locação entabulado. 2.
Ajustado que, ainda que precedidas de prévia autorização, o locatário renunciara, livre e expressamente, ao direito à indenização de quaisquer benfeitorias porventura agregada ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que se invoque direito de indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado (STJ, Súmula 335). 3.
Encartando-se na órbita de disponibilidade resguardada aos contratantes, a renúncia ao direito à indenização, assimilada e manifestada expressamente pelo locatário, não se reveste de vício de inconstitucionalidade nem encontra repulsa no princípio que repugna o enriquecimento ilícito, pois compreendida a manifestação como contrapartida assentida pelo inquilino ao proveito que tivera da fruição do imóvel locado, devendo prevalecer como expressão do princípio da autonomia e da vinculação que revestem o contrato, conforme estabelecido pelo legislador ordinário e ratificado pela Suprema Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 868900, 20140111290748APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 27/5/2015.
Pág.: 194) “ DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVERES DO LOCATÁRIO.
PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
REFORMA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA NOS TERMOS DO CONTRATO.
NÃO FAZ JUS AO ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAS O LOCATÁRIO QUE PROCEDEU A REFORMAS NO IMÓVEL LOCADO SE O CONTRATO DISPUNHA QUE AS BENFEITORIAS NÃO ERAM INDENIZÁVEIS, AINDA QUE ÚTEIS OU NECESSÁRIAS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (Acórdão 309348, 20070110104496ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/4/2008, publicado no DJE: 1/7/2008.
Pág.: 161) Em que pese a afirmação por parte do autor no sentido de que a autorização para realização das benfeitorias tenha se dado de forma verbal, tal fato não restou devidamente comprovado.
O réu nega que tenha autorizado e a testemunha Luís Henrique Souza dos Santos nada esclareceu a esse respeito.
Importante destacar que, segundo o autor, as benfeitorias foram realizadas no início da vigência do contrato, ou seja, em março de 2019, e a testemunha informou que prestou serviços ao condomínio no período compreendido entre 2021 e 2022.
Ou seja, não seria possível ter presenciado eventual ajuste realizado entre as partes para execução e posterior ressarcimento das benfeitorias.
Para além disso, o autor não juntou um documento sequer que comprove os valores despendidos para realização das benfeitorias.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”, encargo do qual não se desincumbiu a parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Taguatinga/DF, 07 de agosto de 2023 documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
25/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/07/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713703-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO SOUZA GOMES DA PAZ REQUERIDO: ALMIR CAMPOS DE MELO DESPACHO Defiro a participação, por videoconferência, da parte requerida na audiência de instrução designada para o dia 24 de julho de 2023, às 14h.
Publique-se o link da audiência para o advogado da parte requerida. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Deferido o pedido de SERGIO SOUZA GOMES DA PAZ - CPF: *91.***.*36-76 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA GOMES DA PAZ em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/05/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA GOMES DA PAZ em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ALMIR CAMPOS DE MELO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/04/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/04/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA GOMES DA PAZ em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/11/2022 12:19
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA GOMES DA PAZ em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/11/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704702-25.2023.8.07.0016
Luana Karolainy Miranda de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marco Antonio da Conceicao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2023 11:07
Processo nº 0703462-23.2022.8.07.0020
Condominio Maggiori Shopping
Eliessi Rodrigues Guimaraes
Advogado: Romeu Viana Longuinhos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 12:27
Processo nº 0705567-93.2023.8.07.0001
Distrito Federal
Silas Henrique de Andrade Neres
Advogado: Daniel Marques de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 11:56
Processo nº 0707678-12.2021.8.07.0004
Cristiane Ferreira de Queiroz
Tatiana Lopes Lima da Silva
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 22:59
Processo nº 0001356-53.2013.8.07.0018
Aurea Inacio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 14:27