TJDFT - 0704702-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de LUANA KAROLAINY MIRANDA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704702-25.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento (7703) REQUERENTE: LUANA KAROLAINY MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023 12:28:48.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
31/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:33
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LUANA KAROLAINY MIRANDA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704702-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANA KAROLAINY MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUANA KAROLAINY MIRANDA DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a condenação dos réus ao licenciamento do veículo Honda/CG 160 Fan ESDI, cor vermelha, Ano 2017/2017, placa PBA-1376 e à emissão do correspondente CRLV. É o relatório, cuja lavratura é dispensada, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se houve falha na expedição do CRLV do veículo da autora.
Da análise dos autos, extrai-se que o autor realizou o pagamento das multas existentes sobre o bem, nas datas de 09/08/2022 (IDs 147891911 a 147891914) e 15/08/2022 (ID 163314252), o que foi expressamente reconhecido pelo Réu, que admitiu falha na baixa dos citados pagamentos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o DETRAN/DF a emitir o CRLV do veículo da autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento da ordem.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oficie-se, nos termos da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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24/04/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:42
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:42
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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28/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:45
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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