TJDFT - 0706458-13.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (11/07/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
10/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente(CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 20 de junho de 2024 10:14:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706458-13.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III EXECUTADO: MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME, CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
08/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706458-13.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III EXECUTADO: MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME, CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III - CNPJ: 30.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 05:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 21:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III - CNPJ: 30.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706458-13.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III EXECUTADO: MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME REU: CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o executado CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO se manifestar quanto à penhora lavrada por termo nos autos sobre o veículo: marca/modelo: I/HONDA CBR 600F, placa: JXG9150-MG.
Nos termos da decisão ID nº 151176335, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 08:11:34.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 10:44
Expedição de Termo.
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20/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
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19/03/2023 23:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III - CNPJ: 30.***.***/0001-17 (AUTOR).
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01/03/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 07/12/2022 23:59.
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02/11/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/07/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2022 11:00
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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21/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III em 03/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 12:56
Recebidos os autos
-
21/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 11:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 10:22
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 12:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
19/08/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 12:41
Audiência Conciliação designada - 20/10/2020 15:00
-
18/08/2020 21:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
18/08/2020 11:55
Recebidos os autos
-
17/08/2020 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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