TJDFT - 0730500-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730500-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES EXECUTADO: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, LUCIANNA RODRIGUES DE SIQUEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fins de esclarecimento, a sentença de Id. 171019121 isentou a parte autora das custas finais do processo e não das custas iniciais.
Assim, indefiro o pedido de Id. 171086527, visto que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento das custas finais do processo.
Ademais, nota-se que o presente processo contou com diversos atos processuais (certidões, decisões, despachos, sentença, ARs, bem como imensuráveis horas de serviços prestados por serventuários da justiça), inclusive com a expedições de diversos mandados de intimações em que restaram infrutíferos.
Ou seja, a parte autora utilizou do aparato do Poder Judiciário e movimentou a máquina pública.
Além de tudo, a referida parte não é hipossuficiente, não justificando a restituição de valores (custas iniciais).
Assim, nada a prover na petição de Id. 171086527, volvam-se os autos ao arquivo definitivo, conforme sentença de Id. 171019121.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 11:52:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:59
Indeferido o pedido de LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES - CPF: *51.***.*92-20 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730500-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES EXECUTADO: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, LUCIANNA RODRIGUES DE SIQUEIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de processo que tramitou eletronicamente sob o nº 0004733-21.2016.8.07.0020.
Assim, bastava que o credor formulasse o pedido de cumprimento de sentença nos autos do referido processo, não havendo necessidade de distribuição em autos apartados.
Dessa forma, o presente feito será extinto, devendo o credor requerer o inicio da fase de cumprimento de sentença nos outros autos, para tanto, trasladar cópias da inicial, planilha do débito e comprovante de pagamento de custas para os autos do processo nº 0004733-21.2016.8.07.0020.
Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:46:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:32
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730500-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES EXECUTADO: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, LUCIANNA RODRIGUES DE SIQUEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de Id. 169519160.
Intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado e completo dos executados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na impossibilidade de conseguir tais dados poderá a parte ingressar com o cumprimento de sentença nos mesmos autos onde tramitou a fase de conhecimento.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 13:11:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:29
Indeferido o pedido de LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES - CPF: *51.***.*92-20 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730500-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES EXECUTADO: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, LUCIANNA RODRIGUES DE SIQUEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade. À secretaria proceda-se com a desmarcação da informação de gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 30.282,64 (trinta mil e duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 10:04:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730500-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES EXECUTADO: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, LUCIANNA RODRIGUES DE SIQUEIRA MARTINS DESPACHO Concedo, o DERRADEIRO, prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora/exequente promova a emenda determinada no Id. 166714859.
Sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 16:15:46. -
03/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730500-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES EXECUTADO: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, LUCIANNA RODRIGUES DE SIQUEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mais, promova a emenda da inicial para: a) Adequar o valor da causa.
Observo que o valor da causa está divergente do valor total referente ao cálculo da condenação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 14:49:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 14:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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