TJDFT - 0730674-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730674-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDINAILTON SILVA RODRIGUES EMBARGADO: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA SENTENÇA B) Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0720782-12.2023.8.07.0001).
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:32
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730674-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDINAILTON SILVA RODRIGUES EMBARGADO: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: A) Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora; B) Esclarecer o modo como se deu a alegada coação que viciou sua emissão de vontade, indicando as provas do fato; C) Corrigir o valor da causa para adequação ao proveito econômico que visa obter, que não é outro senão o valor do débito exequendo, preferencialmente atualizado; D) A dedução de pedido definitivo condizente com a pretensão constitutivo negativa própria dos embargos.
E) A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Alternativamente, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
F) Esclarecer seu endereço atualizado, uma vez que: d.1) na sua qualificação constante da inicial destes embargos informa que reside em "Avenida Francisco Guarim S/N" (id. 166336377 - Pág. 1); d.2) assina a inicial destes embargos em Arame/MA (id. 166336377 - Pág. 2); d.3) na inicial da execução consta que reside em "Rua 13 Norte, apartamento 1.604, Águas Claras, Brasília-DF, CEP: 71.909- 720" (id. 166336378 - Pág. 1).
A emenda deve ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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