TJDFT - 0704978-68.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/04/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704978-68.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LISBOA NUNES, GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, JEFERSON PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente acerca da resposta ao ofício ID nº 186911018.
Gama, 19 de abril de 2024 12:40:24.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
19/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de GLAUCO RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO LISBOA NUNES em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador (INSS, conforme ID n. 184076977), até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0704978-68.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LISBOA NUNES, GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, JEFERSON PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 18 de setembro de 2023 08:36:49.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
18/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:40
Outras decisões
-
18/09/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Em favor das partes exequentes expeça-se o competente alvará eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 127118529, conforme dados bancários indicados na petição de ID 170812428.
Após, para análise do pedido retro, traga a parte credora/autora planilha atualizada do débito, decotando-se o valor de ID 127118529, sob pena de extinção do feito.
I. -
05/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:57
Outras decisões
-
04/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:57
Outras decisões
-
23/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Traga os exequentes(Leonardo Lisboa Nunes e outros) planilha de débito atualizada.
Após a juntada da planilha acima, venham-me conclusos para apreciar o pedido retro. -
15/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704978-68.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LISBOA NUNES, GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, JEFERSON PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do despacho ID nº 156538687, intimo a parte Exequente a efetuar a distribuição da Carta Precatória ID nº 165702417, diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 09:15:41.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:24
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 19:08
Expedição de Termo.
-
15/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
07/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:59
Outras decisões
-
06/06/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2022 17:49
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 19:50
Juntada de consulta renajud
-
22/02/2022 12:51
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 21:16
Expedição de Termo.
-
29/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 12:14
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2021 09:21
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
24/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 16:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
28/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2021 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/04/2021 20:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
21/03/2021 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 05:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 06:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Edital em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:30
Expedição de Edital.
-
02/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 12:57
Recebidos os autos
-
21/08/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 19:07
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 13/03/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:19
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2019 12:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 14/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 08:01
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:19
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2019 20:32
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
17/06/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2019 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 04:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 16/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 15:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
26/02/2019 15:18
Audiência Conciliação realizada - 26/02/2019 14:50
-
26/02/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
25/02/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 07:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 04:10
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2018 03:41
Publicado Certidão em 17/12/2018.
-
17/12/2018 02:18
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
12/12/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 16:39
Audiência conciliação designada - 26/02/2019 14:50
-
12/12/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
06/12/2018 20:02
Recebidos os autos
-
06/12/2018 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2018 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2018.
-
12/11/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 11:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE em 18/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2018 18:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
31/07/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
30/07/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728951-40.2023.8.07.0016
Maria Julia Mendes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:35
Processo nº 0702671-59.2019.8.07.0020
Hospital Santa Lucia S/A
Pedro Fernando Saraiva Etchebarne
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 10:27
Processo nº 0732617-70.2018.8.07.0001
Condominio do Edificio Tapajos
Roberta Rhalem Ferreira Mourao
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 19:08
Processo nº 0703182-52.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Michael Charles de Pinho Carvalho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 09:20
Processo nº 0730674-42.2023.8.07.0001
Edinailton Silva Rodrigues
Eugenio Jose Saraiva Camara Costa
Advogado: Edinailton Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 21:27