TJDFT - 0002861-19.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista os argumentos lançados pelo exequente, expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do DF - SEFAZ-DF para que informe a este Juízo se vinculado ao CPF da parte executada há o pagamento de algum tributo relacionado a posse de imóvel irregular no âmbito do Distrito Federal.
Em caso afirmativo, deverá informar os dados do imóvel, bem como sua localização.
I. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 03/12/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, concedo derradeiro prazo de 30 dias para que o exequente (CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06) promova o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena extinção. -
11/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002861-19.2016.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 EXECUTADO: EUNICE MARIA FONSECA, LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação da penhora de eventuais direitos do veículo descrito no termo de ID. 196982802.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 23:16
Expedição de Termo.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 190704616.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
I. -
16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0002861-19.2016.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 EXECUTADO: EUNICE MARIA FONSECA, LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA , com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Certifico, ainda, que a pesquisa restou negativa no sistema RENAJUD em relação à EUNICE MARIA FONSECA.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 14:36
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores depositados nos autos para conta da exequente abaixo: - Titular: CONDOMÍNIO DO LOTE 01 E 06 , CNPJ 07.***.***/0001-37, DADOS BANCÁRIOS: BANCO SICOOB EMPRESARIAL, COOPERATIVA/AGÊNCIA 4364-8, CONTA CORRENTE 37.250-1.
Após a juntada do comprovante da transferência acima, prossiga na forma determinada no segundo parágrafo da decisão ID n. 178060434, cujo teor transcrevo abaixo: "...
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 166636677, ainda não realizadas, iniciando-se pelo RENAJUD." -
22/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:21
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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15/11/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:41
Outras decisões
-
13/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002861-19.2016.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 EXECUTADO: EUNICE MARIA FONSECA, LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista as certidão de ID 120567142 e a de ID 173053601 a secretaria tem dúvidas quanto à aplicação do artigo 274 do CPC.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 23:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002861-19.2016.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 EXECUTADO: EUNICE MARIA FONSECA, LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 2º executado(s) LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 16 de agosto de 2023 19:37:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:50
Outras decisões
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16/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente citadas, quedaram-se inertes e não ofereceram embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
26/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:37
Indeferido o pedido de EUNICE MARIA FONSECA - CPF: *65.***.*14-04 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 22:52
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de EUNICE MARIA FONSECA em 21/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Edital em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:40
Expedição de Edital.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de EUNICE MARIA FONSECA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 06/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2021 19:24
Expedição de Carta.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 07:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:15
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 02/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:13
Publicado Despacho em 25/09/2019.
-
25/09/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 14:56
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2019 06:51
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 18:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:25
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 16/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 14:44
Recebidos os autos
-
15/03/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2018 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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