TJDFT - 0708516-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Intimadas as requeridas para se manifestarem acerca do pedido acima, estas quedaram-se inertes, nos termos da certidão ID n. 186329758 DECIDO.
Houve a intimação dos réus para se manifestarem acerca do pedido de desistencia formulado pelo autor, porém a inércia impõe anuência tácita ao pedido autoral.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. -
20/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora anexado no ID 16556032, demonstrando renda mensal próxima à R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, cumpra a Decisão ID 164800730, penúltimo parágrafo.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2023 20:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 20:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO - CPF: *79.***.*83-49 (AUTOR).
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26/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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