TJDFT - 0716468-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:13
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Fraude ou defeito do medidor.
Cobrança de fatura.
Negativação em cadastro de inadimplentes.
Presença dos requisitos para a tutela de urgência: concessão parcial para que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito. -
23/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:49
Conhecido o recurso de FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA - CPF: *14.***.*08-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716468-89.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 13ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0700574-70.2024.8.07.0001 – id 191347140) que, em demanda anulatória, indeferiu tutela de urgência para suspensão da cobrança supostamente indevida da fatura emitida pela ré, no valor de R$ 112.996,14, para que seu nome não seja incluído em cadastros de inadimplentes e que não seja interrompido o fornecimento de energia elétrica.
Alega, em suma, inúmeras irregularidades cometidas pela agravada na condução do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, principalmente, a ausência de comunicação sobre a inspeção, infringindo o disposto no art. 250, “d”, da Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, salientando que, ao receber o TOI e recolhido o equipamento, a empresa indicou que se limitava à substituição do relógio, sem informar que se tratava de uma inspeção.
Aponta perigo de dano no prejuízo econômico e psicológico, inclusive parar os seus funcionários, considerando que se trata do fornecimento de unidade consumidora de uma empresa, com o risco de interrupção de suas atividades e impedimento do cumprimento de obrigações financeiras.
Requer a tutela de urgência. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 186830046 – autos principais): “(...).
O autor requer, em tutela de urgência, que seja suspensa a cobrança indevida da fatura emitida pela ré, no valor de R$ 112.996,14, que seu nome não seja incluído em cadastros de inadimplentes e, por fim, que não seja interrompido o fornecimento de energia elétrica.
Ocorre que não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, o autor afirma que a multa é indevida pois não foi cientificado da data da realização da perícia na unidade medidora, mas analisada a decisão que indeferiu o recurso administrativo, verifica-se que ela aponta que o consumidor, ao receber o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), já recebe também o agendamento do ensaio em laboratório.
Referido documento não foi trazido aos autos, a fim de demonstrar que nele não consta a data do agendamento do exame.
Por outro vértice, em relação ao montante propriamente dito, a ANEEL, agência responsável pela fiscalização do setor, informou a correção da cobrança o que, embora não afaste a possibilidade de discussão judicial, não permite que, em sede de mera tutela de urgência, se afaste a sua exigibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. (...).” 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
I.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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