TJDFT - 0712191-71.2022.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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02/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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02/08/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 16:43
Desentranhado o documento
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/05/2024 03:00
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:49
Expedição de Edital.
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13/05/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0712191-71.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Sentença Conjunta das Ações Penais: 0711567-22.2022.8.07.0009 e 0712191-71.2022.8.07.0009 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncias, nos autos acima referenciados, em face de DAVI BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado.
Na ação penal nº 0711567-22.2022.8.07.0009, foi lhe atribuída a autoria da conduta prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, pelos seguintes fatos (Id 151965499): “Entre os dias 24 e 26 de maio de 2022, em horários diversos, na QR 323, conjunto 8, lote 25, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira, E.
S.
D.
J..
Conforme o apurado, na data dos fatos, mesmo ciente de que não deveria se aproximar ou manter contato com sua ex-companheira, E.
S.
D.
J. – em virtude de medidas protetivas regularmente deferidas1 – o denunciado efetuou diversas ligações privadas para o número do celular da vítima (61) 98361-3058.
Sabendo trata-se do denunciado, a vítima não o atendeu.
Contudo, a mãe dela, Sra.
Ana Paula Leite, atendeu uma das diversas ligações que estavam sendo feitas para o celular de sua filha, constatando que, de fato, tratava-se do denunciado.
Na oportunidade, a Sra.
Ana alertou o denunciado sobre a impossibilidade de tentar manter contato, tendo ele respondido que “isso era o que os familiares estavam falando”.
O crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante aproximadamente 8 anos, possuindo 3 filhos em comum.” Na ação penal nº 0712191-71.2022.8.07.0009, foi lhe atribuída a autoria da conduta prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, pelos seguintes fatos, nos autos (Id 109013197): “No dia 18 de junho de 2022, por volta das 15:30, na QR 323, CJ 8, LT 25, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex companheira E.
S.
D.
J..
Na data do fato, o denunciado, mesmo cientificado de que não poderia manter contato com E.
S.
D.
J. – em virtude de medidas protetivas regularmente deferidas –, enviou mensagens para o celular da vítima, pedindo que ela comparecesse a sua casa para falarem da filha.
Nessa oportunidade, a vítima pediu ao ofensor para que ele não entrasse em contato com ela, tendo o denunciado, em seguida, enviado diversas mensagens de áudio para ANA LUIZA, em meio as quais a xingava de “vagabunda, rapariga e drogada”.
O delito praticado ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por 8 (oito) anos, aproximadamente.” O réu foi preso em 21/07/2022 em cumprimento à determinação exarada nos autos 0710944-55.2022.8.07.0009, e posto em liberdade em 21/10/2022, Id 140603169, dos autos 0712191-71.2022.8.07.0009.
Nos autos nº 0711567-22.2022.8.07.0009, a denúncia foi recebida em 13/03/2023 (Id 152017782).
O acusado foi citado (Id 154649158) e apresentou resposta à acusação (Id 155486509).
O feito foi saneado (Id 157544894).
Nos autos nº 0712191-71.2022.8.07.0009, a denúncia foi recebida em 29/08/2022 (Id 135073741).
O acusado foi citado (Id 136071136) e apresentou resposta à acusação (Id 136287392).
O feito foi saneado (Id 137274186).
A audiência de instrução e julgamento foi realizado em conjunto, autos nº 0711567-22.2022.8.07.0009, Id 186978387 e autos nº 0712191-71.2022.8.07.0009, Id 186978389.
Na instrução do feito, nos autos 0711567-22.2022.8.07.0009, foi colhida a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha ANA PAULA LEITE SILVA.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 187644952.
Já em relação aos autos 0712191-71.2022.8.07.0009, foi realizada a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e o interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 187641680.
As partes não se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (Id 187644981 dos autos 0711567-22.2022.8.07.0009 e Id 187641692 dos autos 0712191-71.2022.8.07.0009).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Subsidiariamente, para a eventualidade de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, e a extinção da punibilidade, em ambas as ações penais, caso as penas fixadas, já considerando a continuidade delitiva, sejam inferiores ao tempo de prisão provisória (Id 187644981, dos autos 0711567-22.2022.8.07.0009 e Id 187641692, dos autos 0712191-71.2022.8.07.0009). É o relato.
Decido.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Determinado o julgamento em conjunto, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de desobediência à decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Quanto à autoria, também tranquilamente demonstrada na instrução processual.
Em juízo (autos 0711567-22.2022.8.07.0009), DAVI relatou que ligou para a vítima, mas não conseguiu contato e não falou com a mãe de ANA LUIZA; que, na tentativa de visitar as filhas, entrou em contato com a ofendida; que não tinha ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor; que não falou com ANA PAULA (mãe da vítima) na data dos fatos.
ANA LUIZA, em juízo, informou que manteve relacionamento com DAVI por aproximadamente 9 anos e possuem 3 filhos em comum; que o réu é uma pessoa muito agressiva, fazia muitas ligações, mandava mensagens ofensivas; que recebeu mais de 50 ligações e áudios do acusado; que na data dos fatos, o réu ficava ligando e mandando mensagens com o objetivo de reatar o relacionamento; que o réu ligou diversas vezes até ser atendido pela mãe da vítima (ANA PAULA); que ANA PAULA pediu a DAVI que deixasse ANA LUIZA em paz, pois o relacionamento já teria acabado; que procurou a autoridade policial, pois o denunciado a ameaçava de morte; que tem interesse no ressarcimento pelos danos causados.
Na condição de informante ANA PAULA, mãe da vítima, informou que a filha morou com DAVI e tiveram 3 filhos; que, na data dos fatos, o réu mandou mensagens e áudios para ANA LUIZA; que o acusado estava hospitalizado e mandou áudios para o celular da vítima; que aconselhou o réu a não entrar em contato com sua filha, a fim de evitar problemas futuros.
Aos questionamentos da Defesa, ANA PAULA informou que a separação do réu com sua filha tinha ocorrido há aproximadamente 2 a 3 meses; que o réu não visitava e, na época dos fatos, não houve conversa ou acordo sobre isso.
Quanto aos autos 0712191-71.2022.8.07.0009, em Juízo, DAVI se manteve em silêncio.
ANA LUIZA, por sua vez, informou que, na data dos fatos, voltava do trabalho quando o réu ligou por diversas vezes; que a depoente não atendeu aos chamados; que o acusado a injuriou e a ameaçou de diversas formas; que DAVI queria que a depoente fosse até a residência dele, mas que ela se dirigiu diretamente à delegacia. À Defesa ANA LUIZA respondeu que enviou áudio para DAVI relacionado à filha em comum; que, na visão da depoente, o réu estava bêbado ou drogado e passou a agredi-la verbalmente; que não tinha acordo sobre a guarda ou visitação dos filhos; que a raiva maior do acusado se deu em razão da vítima ter iniciado um novo relacionamento.
Diante do quadro fático, em que pese todo esforço argumentativo da Defesa, tenho que as provas produzidas foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito em comento.
Com efeito, o réu estava plenamente cientificado das medidas protetivas em foco, já que intimado delas em 12/05/2022, conforme se observa nos autos nº 0701291-29.2022.8.07.0009 – Id 124552236.
Contudo, ignorando a determinação judicial, descumpriu-a, em duas oportunidades distintas.
O primeiro descumprimento se deu no período compreendido entre os dias 24 e 26 de maio de 2022, autos 0711567-22.2022.8.07.0009, quando o acusado efetuou diversas ligações para a vítima.
Já no dia 18 de junho de 2022, autos 0712191-71.2022.8.07.0009, DAVI mandou várias mensagens para ANA PAULA.
Assim, verifica-se que a conduta do réu se conforma ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, não havendo dúvidas sobre a ocorrência do delito, por duas vezes.
Diferentemente do alegado pela Defesa, não há o que se falar em atipicidade do fato, por ausência de dolo, pois com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o réu tinha plena ciência de que não deveria manter qualquer tipo de contato com a vítima, ainda que se considere que a iniciativa tenha partido dela.
Nesse sentindo: “PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
DOLO DEMONSTRADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA.
DANO MORAL.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dolo, no crime de descumprimento de medida protetiva, caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema nº 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia.
Condenação mantida em conformidade com as peculiaridades do caso. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1397612, 07042914720218070017, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) E AMEAÇA.
RECURSO DA DEFESA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO E NULIDADE DE DEPOIMENTO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PUBLICA.
CERTIDÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se, na hipótese, que as provas coligidas aos autos, constituem o substrato necessário e suficiente para a condenação do apelante, não havendo que falar em atipicidade, pois, restou comprovado que o réu descumpriu a medida protetiva deferida, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/2006. 2.
Não há que se falar em atipicidade por ausência de dolo, haja vista que, com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o réu tinha plena ciência de que não poderia se aproximar do endereço da vítima, e, mesmo assim, foi preso em flagrante próximo à casa da ofendida, logo após ofendê-la e ameaça-la. 3...4.
O bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida. 5... 6... 7.
Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1823661, 07119378220238070003, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no PJe: 13/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Desta forma, entendo que as provas encartadas nos autos são robustas e foram suficientes para esclarecerem a dinâmica dos fatos.
Destarte, diante do apurado ao final da instrução, restou configurado o crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista em lei, por duas vezes, no mesmo contexto fático e unidade de desígnios, pelo que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, com aumento de pena de um sexto, conforme previsto no artigo 71 do CP.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Com relação à condenação por danos morais, o simples fato de desobedecer a ordem judicial de imposição de medida cautelar protetiva à mulher, por si só, sem qualquer outro desdobramento malévolo que resulte em abalo psicológico, não é fundamento idôneo para a condenação por dano moral.
Não se olvide que, nada obstante os desdobramentos da conduta de descumprir medidas protetivas, é certo que esse crime tutela a administração da justiça.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DAVI BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, conforme os fatos descritos nas ações penais nº 0711567-22.2022.8.07.0009 e 0712191-71.2022.8.07.0009.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima direta, no caso, o Poder Judiciário, não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 (três) meses de detenção para cada um dos descumprimentos.
Na segunda etapa, ausente atenuantes e agravantes, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento.
Da continuidade delitiva Nos termos do artigo 71 do CP, considero a continuidade delitiva uma vez que os fatos imputados ao réu em cada uma das ações penais foram praticados em intervalo de tempo inferior a trinta dias e também nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Sendo assim, consoante enunciado 659 do STJ, deverá ser aplicada a fração de aumento de 1/6, o que resulta em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois foi solto no curso do processo e isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Nesse ponto, observo que o sentenciado foi preso em 21/07/2022 e solto em 21/10/2022.
Há, portanto, saldo penal, embora diminuto, a cumprir, de modo que não há possibilidade, neste momento, de se decretar extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.
Diante disso, remeto ao Juízo Executório a análise das consequências jurídicas de tal particularidade.
Regime inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime ABERTO, forte na alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de condenado primário e sem antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a vedação sumular acima citada, não há impedimento para a concessão de sursis, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu foi solto no tramitar processual.
Não verifico a presença dos requisitos necessários à decretação de prisão preventiva.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas já foram revogadas nos autos 0701291-29.2022.8.07.0009.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Frustrada a intimação pessoal do réu, intime-o por edital.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
26/02/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
26/02/2024 13:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/02/2024 13:44
Juntada de gravação de audiência
-
08/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:38
Revogada a Prisão
-
20/10/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/10/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 18:44
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 18:44
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 18:28
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/10/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/09/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/08/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
26/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 12:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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