TJDFT - 0715868-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715868-68.2024.8.07.0000 DECISÃO Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 203381427 – Proc. 0710902-59.2024.8.07.0001).
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 23/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA - CPF: *77.***.*52-07 (AGRAVANTE)
-
03/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
31/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715868-68.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O impetrante agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0710902-59.2024.8.07.0001 – id 191000102) que, em mandado de segurança, indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos efeitos da resposta ao recurso administrativo por ele interposto contra a decisão que lhe atribuiu Conceito 1 aos itens 2.111 e 2.212 e 2.3.413, da Peça de Natureza Técnica – Prova Discursiva, aplicada em 10/12/2023, na seleção para o cargo de Auditor de Contas do Distrito Federal – Área Auditoria, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Reafirma desconformidade com a regra prevista no item 10.1, "d", do Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 1º de agosto de 2023, ao exigir a banca examinadora que a resposta à prova discursiva estivesse de acordo com manual (Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF) distinto daquele previsto no respectivo edital (Manual de Redação Oficial do TCDF – 2ª Edição).
Esclarece que interpôs recurso administrativo que foi desprovido, sob a justificativa de que a peça não foi direcionada ao diretor da SEAUD.
Alega ilegalidade da conduta do agravado, pois o Manual de Redação Oficial do TCDF (2ª Edição) não exige que a peça seja direcionada ao diretor da SEAUD.
Essa exigência é encontrada tão somente na página 190 do Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF (parte geral).
Requer a tutela de urgência. 2.
Não há perigo de dano, sequer alegado, que justifique a liminar.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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