TJDFT - 0717006-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
OFERTA DE CAUÇÃO.
DIREITO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO.
IMPREVISIBILIDADE DE PAGAMENTO.
GARANTIA INIDÔNEA. 1.
Embora se admita a penhora de precatório, as requisições de pagamento não se equiparam a dinheiro, consistindo em mero direito de crédito e não num crédito propriamente dito, cujo pagamento ocorre de acordo com a ordem cronológica de apresentação, sendo projetado para data futura e incerta. 2.
A caução é a garantia dada pelo credor com a finalidade de resguardar o devedor de eventual prejuízo que venha a sofrer em decorrência do levantamento de dinheiro em cumprimento provisório da sentença, na eventualidade de reversão do julgamento, de modo que é inidônea a caução cuja liquidez não seja efetiva. 3.
Não obstante o direito de crédito de precatório seja líquido, este somente se torna efetivo no momento do pagamento, cujo momento não se pode precisar.
Logo, a imprevisibilidade do pagamento do crédito do precatório oferecido em garantia o torna incompatível com a finalidade da caução idônea, por não assegurar a recomposição do patrimônio do devedor, caso assim se faça necessário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/07/2024 17:53
Conhecido o recurso de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717006-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, JUSCELINO CUNHA AGRAVADO: MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO D E C I S Ã O O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória que rejeitou precatório oferecido pelos credores como caução para levantamento de depósito judicial em cumprimento provisório de sentença.
Da análise da petição de agravo de instrumento, verifica-se que os agravantes não apresentam fundamentos ou pedido para concessão de efeito suspensivo nem antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Preparo comprovado (ID 58483959).
Dessa forma, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/04/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
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26/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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