TJDFT - 0715116-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALISSON ALQUISON PEREIRA DA SILVA FRAZAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA LORRAYNI PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CHARLLENE PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES DA SILVA E SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Conhecido o recurso de ALISSON ALQUISON PEREIRA DA SILVA FRAZAO - CPF: *17.***.*65-25 (EMBARGANTE), CELIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*45-68 (EMBARGANTE), CHARLLENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*70-04 (EMBARGANTE), EDNA MARIA GONCALVES DA
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0715116-96.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/11/2024 17:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:48
Conhecido o recurso de ALISSON ALQUISON PEREIRA DA SILVA FRAZAO - CPF: *17.***.*65-25 (AGRAVANTE), CELIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*45-68 (AGRAVANTE), CHARLLENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*70-04 (AGRAVANTE), EDNA MARIA GONCALVES DA SI
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON ALQUISON PEREIRA DA SILVA FRAZAO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA LORRAYNI PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES DA SILVA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLLENE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715116-96.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os credores agravam de capítulo da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0713609-80.2023.8.07.0018 – ids 191588443; 192521674 - EmD rejeitados), que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), retificou a decisão id 190322597, para determinar, quanto aos valores incontroversos, com relação à obrigação principal, que se expeça RPVs em favor dos credores, sendo 50% em favor de Edna Maria Goncalves da Silva e Silva e 12,5% em favor dos demais herdeiros, observado em cada um dos requisitórios o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M de Oliveira Advogados Associados e, com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, que se expeça RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
Alega, em suma, cabível a expedição das requisições de pequeno valor no limite de até 20 salários-mínimos, ante a constitucionalidade das leis que versam sobre o teto da RPV, conforme ADI 5.706, RE 1.414.943 e RE 1.462.285.
Discorre sobre a inexistência de vício de inconstitucionalidade formal, sustentando que a Lei Distrital nº 6.618/20 não versa sobre matéria de natureza orçamentária.
Aponta perigo de dano no caráter alimentar das verbas envolvidas.
Requer a tutela de urgência para a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 salários-mínimos. 2.
Não obstante o RE 1.205.530 (Tema 28) autorize o prosseguimento da execução de valor incontroverso da condenação não mais sujeita a recurso, também ressalta que o enquadramento da obrigação como de pequeno valor, passível de pagamento via RPV, como almeja a reclamante, deve observar a importância total perseguida.
No caso, a parte incontroversa é de R$ 9.028,19 (id 187449779 – autos principais) e a pretensão global é de R$ 17.060,55 (id 179378922), sendo esta superior ao limite legal de dez salários-mínimos e, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da Lei-DF 6.618/20, é inviável a expedição do requisitório para imediata execução do valor inconteste, ressalvada a hipótese de renúncia do excedente pelos credores, considerando a possibilidade de sua alteração.
Cumpre anotar que a sentença exequenda transitou em julgado em 11/03/20, vale dizer, antes de entrar em vigor a Lei-DF 6.618/2020 (DODF, de 16/6/20) que elevou para 20 salários-mínimos o limite, até então de 10 s.m., para pagamento de RPV.
A norma acerca do limite para pagamento de RPV é de natureza material-processual, atingindo apenas os títulos executivos transitados em julgado durante a sua vigência: EMENTA EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (STF Pleno, RE 729.107, julgado em 2020) 3.
Posto isso, indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/04/2024 21:45
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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