TJDFT - 0734896-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EULER JOSE DE FREITAS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY CURY SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 06:47
Prejudicado o recurso CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-15 (APELANTE)
-
22/07/2025 07:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:09
Processo Reativado
-
23/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
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23/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
LITISCONSÓRCIO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1 – Emenda à petição inicial.
Segundo o art. 320 do CPC, a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o § 1º do art. 914 do CPC impõe que os embargos à execução devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
A determinação de emenda para que os embargantes acostem documentos que já estão nos autos, mas em documento único, revela rigor excessivo, que não deve ser adotado. 2 – Ausência de procuração.
Litisconsórcio.
Regularização. É possível a convalidação da regularização da representação das partes feita intempestivamente, especialmente por se tratar de litisconsórcio, em que todos os embargantes estão representados pelo mesmo patrono, embora, inicialmente, tenham sido juntadas as procurações apenas de parcela deles. 3 – Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (la) -
20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:55
Conhecido o recurso de LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY - CPF: *03.***.*39-68 (APELANTE), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *72.***.*52-72 (APELANTE), WESLEY CURY SOUZA - CPF: *56.***.*97-15 (APELANTE), EULER JOSE DE FREITAS - CPF: *24.***.*02-49 (APELANTE
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/05/2024 15:50
Decorrido prazo de CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-15 (APELANTE), EULER JOSE DE FREITAS - CPF: *24.***.*02-49 (APELANTE), LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY - CPF: *03.***.*39-68 (APELANTE), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA -
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23/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0734896-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY, WESLEY CURY SOUZA, MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, EULER JOSE DE FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo.
Na forma do art. 1012 § 3º., do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuída a apelação.
O apelante não observou a forma legal, eis que formulou o pedido no corpo da apelação.
A forma se vincula à efetividade da medida sem tumulto ao regular processamento do recurso.
Ademais, o apelante não demonstrou a necessidade real de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não há notícia de execução provisória nem de que esta seja hábil a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, não conheço do pedido de efeitos suspensivo.
Voltem conclusos para inclusão na próxima pauta de julgamento.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (la) -
26/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:04
Outras Decisões
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08/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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