TJDFT - 0754445-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
27/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:23
Publicado Ata em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0754445-04.2023.8.07.0016 Réu: MARCOS JOSE ARAUJO COSTA DE SOUSA Defesa do réu: Dra.
OLGA LETICIA ANDRADE DE OLIVEIRA - OABDF 61573 Defesa da vítima: Dra.
CAMILA MASCARENHAS LEITE, Colaboradora da Defensoria Pública, OAB/DF 70.378 e Dra.
Edilene Maurício Duarte - OABDF 50.642 Incidência Penal: art. 129, §13, e art. 147, ambos do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 3 de julho de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
FERNANDA MOLYNA, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado da Dra.
OLGA LETICIA ANDRADE DE OLIVEIRA - OAB DF61573, e a vítima acompanhada da Dra.
CAMILA MASCARENHAS LEITE, Colaboradora da Defensoria Pública, OAB/DF 70.378 e Dra.
Edilene Maurício Duarte - OABDF 50.642 pela Assistência qualificada da vítima.
Presentes as testemunhas BERNARDO FERNANDES QUEIROZ e Em segredo de justiça.
A vítima informou constrangimento em depor na presença do acusado motivo pelo qual o réu foi retirado da sala de audiência virtual, sem oposição da defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido compromisso de dizer a verdade por ser vítima.
O réu retornou à sala de audiência.
A seguir, passou-se à oitiva das testemunhas BERNARDO FERNANDES QUEIROZ e Em segredo de justiça, às quais foi deferido o compromisso legal de dizer a verdade.
Após entrevista pessoal com sua advogada, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência dos pedidos nos termos da denúncia.
A Defesa se pronunciou em alegações finais orais, segundo gravação, requerendo a absolvição do acusado.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "MARCOS JOSE ARAUJO COSTA DE SOUSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, §13, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas BERNARDO FERNANDES QUEIROZ e Em segredo de justiça.
O réu foi interrogado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal restaram devidamente comprovadas pelo caderno inquisitorial, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas BERNARDO FERNANDES e DIEGO DELMONTES colhidos na esfera policial e judicial, além do laudo de exame de corpo de delito da vítima juntado aos autos.
A vítima foi firme e coerente a todo tempo relatando a agressão praticada pelo réu com socos e chutes e que teriam lhe provocado lesões.
A palavra da vítima restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima que comprovou as lesões por ela experimentadas e que são compatíveis com a dinâmica apresentada pela vítima.
O policial BERNARDO afirmou que o réu demonstrou arrependimento por sua ação quando foi preso e confirmou ter ouvido da vítima naquele momento que ela havia sido agredida pelo réu.
A versão do réu não encontra amparo na prova produzida.
Com efeito, o réu afirmou que a vítima machucou sua boca no momento em que ela tentou morder seu cotovelo e ele puxou seu braço para não ser mordido, momento em que o lábio da vítima foi atingido.
Além de não haver lesão compatível com mordedora no cotovelo do réu, havendo apenas uma escoriação na face lateral esquerda de 3 cm, verifico que a dinâmica apresentada pelo réu não se mostra crível para a produção da lesão na mucosa do lábio da vítima.
Com efeito, a lesão que se vê na fotografia de ID 173008205, fls. 3, diz respeito a impacto, mais compatível com um soco do que com o puxão no cotovelo da boca da vítima.
A palavra da vítima apresenta grande relevância probatória ainda mais em caso como o presente onde a palavra dela está lastreada por outras provas dos autos.
Com relação ao crime de ameaça, além da palavra da vítima que foi firme e coerente até mesmo com a descrição da fala do réu lhe ameaçando de morte, verifico que o contexto em que tal fato teria ocorrido onde a vítima estava sendo agredida fisicamente pelo réu dá a certeza da ocorrência do fato que é imputado ao réu.
Assim, tenho que restou provado que o réu efetivamente ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave nos termos narrado na denúncia, bem como causou lesões corporais conforme demonstra o laudo acostado aos autos (ID 173008205), pelo que ele deve se ver incurso nas penas do art. 147 e 129, §13, ambos do CP.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MARCOS JOSE ARAUJO COSTA DE SOUSA nas penas do art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, tudo na forma dos arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de ameaça.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O réu é primário.
Nada se apurou quanto à personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de ameaça praticado com violência doméstica é de detenção de um mês a seis meses ou multa (art. 147 CP).
A Lei 11340/06 proíbe a aplicação de pena de multa isoladamente.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Em face da agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro aumento a pena para 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual TORNO EM DEFINITIVA em face da ausência das causas de aumento ou diminuição da pena.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime é comum à espécie.
Quanto às circunstâncias do crime, verifico que a conduta foi realizada na frente de criança, o que traz uma maior reprovabilidade para a conduta.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu, cabendo aqui esclarecer que o empurrão dado pela vítima se deu em retorsão ao xingamento que havia sido feito pelo réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica é de reclusão de um a quatro anos (art. 129, § 13, CP).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e (02) dois meses de reclusão.
A agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal.
Deste modo, MANTENHO a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
DO CONCURSO MATERIAL.
Em face do concurso material de crimes, as penas deverão ser cumpridas sucessivamente em razão dos regimes diferentes a que cada pena está sujeita, contudo, em face da totalidade da pena ser inferior a dois anos, suspendo a pena em sua totalidade pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Tendo em vista a manifestação da vítima nesta audiência, condeno o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais) em favor da vítima, eis que não há provas da capacidade econômica do réu.
O réu poderá apelar em liberdade.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Partes intimadas em audiência.
Intimem-se a vítima.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença.
Procedam-se às comunicações de praxe.
PRI”.
O Ministério Público manifestou não ter interesse em recorrer.
A Defesa do réu requereu vista para analisar eventual interesse em recorrer, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0754445-04.2023.8.07.0016 NOME: MARCOS JOSE ARAUJO COSTA DE SOUSA NATURALIDADE: Castelo do Piauí/PI ESTADO CIVIL: SOLTEIRO IDADE: 54 anos FILIAÇÃO: filho de José Linhares da Costa e Maria Iara Araújo Costa RESIDÊNCIA: Quadra 06, Conjunto A, Casa 01, Varjão/DF, CEP 71555-193, telefone 61-99158-6894; MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: cabeleireiro LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (não) OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (sim;3) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (30, 24, 20) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (1ª série do primário) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. -
03/07/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/07/2024 19:30
Outras decisões
-
03/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754445-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS JOSE ARAUJO COSTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou MARCOS JOSÉ ARAÚJO COSTA DE SOUSA, pela prática de crime previsto no art. 129, §13, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação, ID 177437332.
Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
Intime-se a Defesa do acusado para juntar procuração nos autos no prazo de 5 dias.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 18:30:09.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
07/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:03
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
05/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/09/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
27/09/2023 06:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/09/2023 11:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2023 11:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:52
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:16
Juntada de gravação de audiência
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:08
Juntada de laudo
-
25/09/2023 10:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2023 04:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705576-61.2024.8.07.0020
Alani Amorim de Caldas Silva
Banco Safra S A
Advogado: Manuel Fernandes Cerqueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:13
Processo nº 0707258-51.2024.8.07.0020
Larissa Regina Bezerra de Oliveira Campo...
Ana Carolina Milhomens Barbosa
Advogado: Fernanda Marques Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:24
Processo nº 0710752-85.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gisele Rodrigues Guimaraes
Advogado: Ricardo Bonalume
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:58
Processo nº 0722676-97.2022.8.07.0020
Studio Video Foto LTDA - ME
Maria Fernanda Vogado de Mesquita
Advogado: Leidiane do Amaral Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 19:44
Processo nº 0701997-38.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Fagner Pereira Costa
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 14:12