TJDFT - 0707258-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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19/09/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707258-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA CAMPOS REU: MARCIO CARVALHO SANTANA, ANA CAROLINA MILHOMENS BARBOSA S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 210735309), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
As partes dispensaram a publicação da sentença.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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12/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:51
Homologada a Transação
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11/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/09/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:03
Mandado devolvido dependência
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08/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Em razão dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça à Parte Requerente.
Anote-se.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/07/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *55.***.*00-88 (AUTOR).
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24/07/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Anexou ao processo a declaração de pobreza.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica bem como documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, a saber: contracheque, extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas bancárias, última declaração do imposto de renda, etc.
Caso contrário, comprove o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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