TJDFT - 0705580-89.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
16/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DE MATOS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705580-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, ROSIMEIRE MARIA RUFINO REQUERIDO: JACKSON SILVA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam intimadas ambas as partes, e posteriormente o MPDFT, a se manifestarem quanto ao Laudo de Perícia, ou Parecer Técnico Psicossocial, apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o documento foi originalmente protocolado como sigiloso, contudo habilitei a visualização para partes, advogados e MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:41:46.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705580-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, ROSIMEIRE MARIA RUFINO REQUERIDO: JACKSON SILVA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, reitero a intimação da parte requerente ROSIMEIRE MARIA RUFINO, para manifestação nos termos da certidão de ID 205188301, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:10:13.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705580-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, ROSIMEIRE MARIA RUFINO REQUERIDO: JACKSON SILVA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ID 203317605, pela ordem cronológica do feito, a requerente ROSIMEIRE MARIA RUFINO se fez representar nos autos por defesa particular: JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO - OAB DF49405 - CPF: *36.***.*36-02 (ADVOGADO), NARAJULIA DE PAULA CIPRIANO - OAB DF44368-A - CPF: *28.***.*37-55 (ADVOGADO) e ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - OAB DF13750-A - CPF: *39.***.*14-49 (ADVOGADO).
No ID 204197859 foi apresentada renúncia da causídica Drª Alessandra, sem a comprovação de notificação da representada.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica a parte autora ROSIMEIRE MARIA RUFINO intimada a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, por qual patrona/defesa se faz representar no feito.
Ressalto que, em caso de renúncia, deverá ser apresentada a comprovação da respectiva comunicação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:18:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DE MATOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705580-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, ROSIMEIRE MARIA RUFINO REQUERIDO: JACKSON SILVA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de substituição de curatela proposta por ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS em favor de seu filho JACKSON SILVA DE MATOS, o qual tinha como curadora sua ex-esposa, MARIA JOSÉ DA SILVA DE MATOS.
Em sede de audiência de conciliação, as partes informaram que a irmã de criação do interditando, ROSIMEIRE MARIA RUFINO, pretendia exercer a curatela. (ID 186091682) Em nova audiência de conciliação, a requerente ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS afirmou que aceita provisoriamente o encargo de curadora, uma vez que reside com o interditando. (ID 190623585) No ID 192551306, a requerente ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS foi nomeada curadora provisória do interditando.
Em seguida, fixou-se alimentos provisórios, em em favor de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA e seu núcleo familiar, no montante de 50% (cinquenta) por cento do valor líquido da aposentadoria do interditado, até decisão a ser proferida em ação específica de divórcio ou de alimentos.
No ID 194687493, expediu-se ofício ao INSS, a fim de que procedesse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido aposentadoria do interditado, na conta poupança, agência 1040, conta 000780927503-9, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS.
Em decisão proferida no bojo do AI de ID 197055282, deferiu-se a tutela antecipada recursal para reduzir o valor dos alimentos provisórios para o valor de 30% dos rendimentos líquidos, excluindo-se o complemento de acompanhante.
No ID 197281986, expediu-se ofício ao INSS, a fim de que descontasse 30% dos rendimentos líquidos do interditando a título de alimentos provisórios, em favor de de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA.
Em resposta, o INSS informou que implementou pensão alimentícia em favor de ROSIMEIRE MARIA RUFINO e ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, sendo o pagamento alterado para a modalidade de cartão magnético de benefício; e que foi realizado ajuste de percentual para que o sistema de benefício pudesse processar o exato valor determinado na decisão judicial, de modo que os 30% sem o complemento de acompanhante equivale a 24% do valor total do benefício. (ID 202844650 e 202844651) É o relatório.
DECIDO.
I – DEFIRO o pedido de realização de estudo psicossocial.
Encaminhem-se os autos ao SEPSI para confecção de estudo psicossocial.
II – Em relação à representação processual da requerente ROSIMEIRE MARIA RUFINO, considerando a certidão de ID 203317605, cadastrem-se as patronas Alessandra, Juliana e Narajulia.
III – Nada a prover quanto ao pedido de ID 203150021, já que os alimentos provisórios estão sendo discutidos no bojo do AI nº 0716738-16.2024.8.07.0000 (ID 197055282).
IV – Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que adeque o pagamento às decisões proferidas nos autos.
Para tanto, deverá: a) Implementar a pensão alimentícia, em favor de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA, no valor de 30% dos rendimentos líquidos do interditando, excluindo-se o complemento de acompanhante.
O valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA, indicada no ID 202665783: Agência nº 1040, Operação nº 013/1288, Conta Poupança nº 00706176-8, da Caixa Econômica Federal. b) Excluir a pensão alimentícia de ROSIMEIRE MARIA RUFINO, já que não há determinação nesse sentido. c) Esclarecer se houve depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido aposentadoria do interditado, na conta poupança, agência 1040, conta 000780927503-9, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, conforme ofício de ID 194687493. d) Excluir os depósitos em favor da requerente ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, já que é curadora provisória do interditando e, como tal, apta a gerir seus recursos.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705580-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, ROSIMEIRE MARIA RUFINO REQUERIDO: JACKSON SILVA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de substituição de curatela proposta por ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS em favor de seu filho JACKSON SILVA DE MATOS, o qual tinha como curadora sua ex-esposa, MARIA JOSÉ DA SILVA DE MATOS.
Em sede de audiência de conciliação, as partes informaram que a irmã de criação do interditando, ROSIMEIRE MARIA RUFINO, pretendia exercer a curatela. (ID 186091682) Em nova audiência de conciliação, a requerente ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS afirmou que aceita provisoriamente o encargo de curadora, uma vez que reside com o interditando. (ID 190623585) No ID 192551306, a requerente ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS foi nomeada curadora provisória do interditando.
Em seguida, fixou-se alimentos provisórios, em em favor de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA e seu núcleo familiar, no montante de 50% (cinquenta) por cento do valor líquido da aposentadoria do interditado, até decisão a ser proferida em ação específica de divórcio ou de alimentos.
No ID 194687493, expediu-se ofício ao INSS, a fim de que procedesse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido aposentadoria do interditado, na conta poupança, agência 1040, conta 000780927503-9, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS.
Em decisão proferida no bojo do AI de ID 197055282, deferiu-se a tutela antecipada recursal para reduzir o valor dos alimentos provisórios para o valor de 30% dos rendimentos líquidos, excluindo-se o complemento de acompanhante.
No ID 197281986, expediu-se ofício ao INSS, a fim de que descontasse 30% dos rendimentos líquidos do interditando a título de alimentos provisórios, em favor de de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA.
Em resposta, o INSS informou que implementou pensão alimentícia em favor de ROSIMEIRE MARIA RUFINO e ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, sendo o pagamento alterado para a modalidade de cartão magnético de benefício; e que foi realizado ajuste de percentual para que o sistema de benefício pudesse processar o exato valor determinado na decisão judicial, de modo que os 30% sem o complemento de acompanhante equivale a 24% do valor total do benefício. (ID 202844650 e 202844651) É o relatório.
DECIDO.
I – Certifique a Secretaria quanto à representação processual da requerente ROSIMEIRE MARIA RUFINO, já que não consta DPDF ou advogado cadastrado em seu favor, mas localizei nos autos a habilitação da DPDF no ID 186103937 e procuração ad judicia no ID 190015344.
II – Considerando que houve expedição de ofício para depósito em conta judicial (ID 189631930), certifique a Secretaria a existência de valores depositados em conta judicial.
III – Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que adeque o pagamento às decisões proferidas nos autos.
Para tanto, deverá: a) Implementar a pensão alimentícia, em favor de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA, no valor de 30% dos rendimentos líquidos do interditando, excluindo-se o complemento de acompanhante.
O valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária de MARIA JOSE ROSA DE OLIVEIRA, a qual fica intimada a apresentar os dados da conta e do banco.
Prazo: 05 (cinco) dias. b) Excluir a pensão alimentícia de ROSIMEIRE MARIA RUFINO, já que não há determinação nesse sentido. c) Esclarecer se houve depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido aposentadoria do interditado, na conta poupança, agência 1040, conta 000780927503-9, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, conforme ofício de ID 194687493. d) Excluir os depósitos em favor da requerente ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, já que é curadora provisória do interditando e, como tal, apta a gerir seus recursos.
IV – Fica o MPDFT intimado a esclarecer se pretende a perícia médica ou parecer psicossocial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DE MATOS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/06/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARIA RUFINO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705580-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS, ROSIMEIRE MARIA RUFINO REQUERIDO: JACKSON SILVA DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, certifico e dou fé que, nesta data, deixo de proceder ao descadastramento da advogada Alessandra Camarano Martins – OAB/DF 13.750 dos autos, tendo em vista que o termo de renúncia apresentado se encontra em nome do interditado JACKSON SILVA DE MATOS, mas assinado por sua curadora provisória ADEZINA MARIA DA SILVA MATOS.
Observo ainda que a requerente/curadora é representada pela Defensoria Pública desde a distribuição do feito, constando dos IDs 190018349 e 190018350, respectivamente, procurações outorgadas diretamente à causídica peticionante pela requerente ROSIMEIRE MARIA RUFINO e pelo requerido/interditado JACKSON SILVA DE MATOS (assinada diretamente pelo mesmo).
Ressalto, por fim, em que pese a solicitação de cadastramento de novo advogado, não consta a procuração correspondente.
Fica a advogada peticionante intimada para esclarecimentos.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:12:04.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 20:29
Expedição de Termo.
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/04/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/02/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:24
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/02/2024 16:30 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
04/02/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:16
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/02/2024 16:30 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/01/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 23:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/11/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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