TJDFT - 0705515-94.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705515-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GEOVANE FELIPE DA COSTA, NICOLE VEIGA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA RENATA DOS SANTOS VEIGA INVENTARIADO: ARIVALDO DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, para fins de expedição alvará determinado na sentença retro, à parte autora NICOLE VEIGA DA COSTA para que diga sobre a regularização do seu representante processual, uma vez que atualmente possui capacidade civil de fato e a procuração de ID 178372396, Pg. 5, a qual confere poderes para sua procuradora levantar valores, é assinada por sua genitora.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 19:32:44.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705515-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GEOVANE FELIPE DA COSTA, NICOLE VEIGA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA RENATA DOS SANTOS VEIGA INVENTARIADO: ARIVALDO DA COSTA SENTENÇA GEOVANE FELIPE DA COSTA (documentação pessoal – ID 178372398) e NICOLE VEIGA DA COSTA (menor; documentação pessoal – ID 178372396) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS, em nome de ARIVALDO DA COSTA, falecido em 28/07/2023 (documentação pessoal – ID 178372403; certidão de óbito – ID 178372403).
Certidão de inexistência de testamento – ID 178372404.
Gratuidade de justiça deferida no ID 179545593.
Comprovante de depósito de R$ 1.763,39 – ID 193482049. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes.
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 prevê que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ora, segundo inequívoca dicção legal, quem tem direito a levantar os saldos deixados pelo falecido em contas vinculadas do FGTS e PIS não são os herdeiros do Código Civil, mas os dependentes inscritos na Previdência Social.
Conforme artigo 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Ainda, a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (artigo 16, §1º, da Lei 8.213/91).
Assim, os filhos maiores que não comprovarem os requisitos da Lei 8.213/91 não detém o direito de recebimento dos valores decorrentes do FGTS ou de sua correção monetária. (Acórdão 1182372, 20150020178964AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: 411/415) Conforme decisão monocrática proferida no REsp n. 1.863.291, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que a interpretação da referida norma não enseja qualquer dificuldade a quem age de boa-fé, porquanto a norma também diz que, quando não houver dependentes habilitados, então aí sim os sucessores da lei civil, isto é, os herdeiros, terão o direito de fazer o levantamento de tais valores.
Informou se tratar de norma especial, que excepciona a norma geral de direito sucessório do Código Civil.
Pois bem.
No caso em tela, o documento de ID 178372409 atesta que a única beneficiária do de cujus é a herdeira NICOLE VEIGA DA COSTA, a qual deve levantar 100% do saldo de FGTS.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, a fim de autorizar o levantamento do saldo somente pela requerente NICOLE VEIGA DA COSTA - CPF: *01.***.*45-80.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor da requerente NICOLE VEIGA DA COSTA - CPF: *01.***.*45-80.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pelos requerentes.
Sem honorários.
No entanto, diante da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705515-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GEOVANE FELIPE DA COSTA, NICOLE VEIGA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA RENATA DOS SANTOS VEIGA INVENTARIADO: ARIVALDO DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Descadastre-se o MDPFT.
No mais, ficam os requerentes intimados a juntar a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705515-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GEOVANE FELIPE DA COSTA, N.
V.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA RENATA DOS SANTOS VEIGA INVENTARIADO: ARIVALDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) CAIXA referentes aos saques efetuados em contas de FGTS.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:49:38.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/11/2023 14:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
16/11/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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