TJDFT - 0706673-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:10
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LILIAN ESTER DE SOUSA MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706673-32.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LILIAN ESTER DE SOUSA MARTINS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para 87,86 (valor efetivamente cobrado - ID. 194656744 e ID. 194659096), nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 194656741 está em nome de terceira pessoa alheia à lide.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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