TJDFT - 0700757-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700757-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face à Sentença de ID 193096317, alegando a existência de obscuridade no julgado, por ter reconhecido que o consumo total de energia elétrica do imóvel pelo qual é responsável, foi de 53KWh no mês de nov/2023, quando a fatura colacionada aos autos demonstra consumo total de 47KWh.
Entende que se o consumo foi superior ao constante do boleto, tal fato deve ser arguido pela empresa embargada.
Sustenta que o Juízo, de forma parcial, em claro ativismo judicial, tem atuado em defesa da empresa embargada, de modo a favorecê-la sem sequer intimá-la para responder aos embargos pretéritos.
Diz haver obscuridade ao não reconhecer a discrepância entre o consumo médio de energia, do período de out/2023 a março/2024, que foi de 114,83KWh, do consumo aferido no mês de dez/2023, de 192KWh, quando sustenta haver flagrante desproporcionalidade.
Defende a possibilidade de imprimir efeitos infringentes aos presentes embargos, em especial, porque não pode o embargante vê-se obrigado a recorrer à instância superior para ver revista a decisão que entende ser desfavorável e contrária as provas dos autos, quando será obrigado a arcar com as custas judiciais para tanto, uma vez que vive sob a égide de um falso Estado Democrático de Direito.
Requer, então, seja intimada a empresa embargada para responder aos embargos opostos, assim como seja acolhido o aclaratório com a modificação da decisão embargada e, o consequente, acolhimento da pretensão deduzida na peça de ingresso com a revisão da fatura do mês de dez/2023. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da obscuridade alegada.
Isso porque, a intimação da parte adversa nos embargos de declaração deve ocorrer quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto, após a análise dos embargos opostos, não se vislumbrou qualquer possibilidade de alteração do julgado, ante a ausência de indícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão atacada, razão pela qual despicienda a intimação da parte contrária, o que resultaria no prolongamento do feito de forma desnecessária, fato visto com bastante rigor em nosso ordenamento jurídico, frente aos anseios da sociedade por uma justiça mais célere.
Verifica-se, a bem da verdade, que pretende o embargante a reanálise do conjunto probatório e dos motivos de fato e de direito que motivaram o ajuizamento da ação judicial, o que, de fato, somente poderá alcançar mediante a interposição do recurso adequado, conforme claramente delineado na sentença de ID 193096317.
Outrossim, o processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público da efetividade da justiça, cabendo ao Juiz como destinatário da prova, a análise detida de todo o conjunto probatório escudado aos autos, e não, apenas, do que favorece qualquer das partes.
E, em clara alusão à decisão embargada, a sentença foi cristalina ao reconhecer que a fatura de nov/2023 utilizada como parâmetro pelo embargante para contestação da fatura do mês de dez/2023 é que ficou abaixo da média de consumo da unidade pela qual o autor embargante é responsável, não havendo que se falar em desproporcionalidade da fatura do mês de dez/2023, quando o próprio embargante reconhece que a média de consumo é superior a 100KWh.
Repise-se, que para alterar a sorte do julgado, resta ao embargante agitar suas pretensões na via adequada, pois está já se encontra cerrada, pois a sentença não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
26/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/03/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 01:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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