TJDFT - 0718932-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de KAROLLINE RODRIGUES DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718932-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLLINE RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida não merece prosperar, porquanto a ela é imputada a prática de ato que teria causado dano, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica “estabelecida” entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia a respeito do fato de que a autora não possui débito com os credores contratantes dos serviços da requerida, visto que em sua contestação asseverou que: “...não foi localizado nos sistemas da Promovida, qualquer débito em nome do autor.
Na tentativa de negociação dos débitos de clientes das instituições credoras, a empresa direciona ligações e mensagens aos números de telefone registrados nos seus cadastros, números estes indicados pelo próprio devedor quando de seus contatos junto ao credor.
O que de fato ocorreu, é um terceiro que é o real devedor ter cadastrado o contato como sendo seu, assim, o autor possa ter sido acionado por essa questão...” (ID 191626865, pág. 3).
Entretanto, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque a parte interessada pode bloquear as chamadas diretamente em seu aparelho, bem como acessar o site “Não Me Perturbe” para adoção das providências cabíveis (se o caso), merecendo registro que restou aviado apenas pleito de dano moral.
Ainda, a alegação de desvio produtivo ou perda de tempo útil, por si só, não é hábil à caracterização do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que no presente caso não ocorreu.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, e tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/01/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de intimação
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22/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/11/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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