TJDFT - 0716142-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RENEUDO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RENEUDO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:41
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RENEUDO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se. -
07/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:04
Outras decisões
-
03/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2025 09:13
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:43
Outras decisões
-
21/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de laudo
-
07/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:05
Outras decisões
-
20/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:41
Outras decisões
-
26/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:09
Outras decisões
-
25/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RENEUDO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716142-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RENEUDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da decisão de ID 205060177 não ter fixado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, entendo que esta cabe ao réu, parte que requereu a realização da prova. À perita cabe indicar o valor de seu trabalho.
A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
A perita apresentou proposta de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Impugnado o valor pela parte autora, manteve a proposta.
Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão, sob pena de multa.
Após, intime-se a perita nomeada para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 09:10:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:50
Deferido o pedido de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI - CPF: *84.***.*22-00 (PERITO).
-
25/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716142-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RENEUDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à revisão apresentada pela perita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:22:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:37
Outras decisões
-
16/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2024 12:50
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716142-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RENEUDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque os argumentos trazidos pela parte autora não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Aguarde-se a manifestação da perita.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 09:37:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:06
Outras decisões
-
11/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716142-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RENEUDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:34:35.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
28/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:24
Outras decisões
-
05/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:00
Outras decisões
-
21/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:05
Indeferido o pedido de FRANCISCO RENEUDO - CPF: *83.***.*57-15 (REQUERENTE)
-
09/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716142-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RENEUDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:39:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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