TJDFT - 0711894-03.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DINALVA PEREIRA DUTRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DINAIR PEREIRA NETO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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12/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711894-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: DINAIR PEREIRA NETO e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 208716335.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes consignadas na decisão agravada, remetendo-se os autos à Contadoria.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 14 de Setembro de 2024 13:02:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:31
Outras decisões
-
28/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711894-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DINAIR PEREIRA NETO e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte autora a impulsionar o feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711894-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: DINAIR PEREIRA NETO e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Dinair Pereira Neto, Dinalva Pereira Dutra, Valdomiro Pereira Dutra e Valdir Benedito Dutra (sucessores de Claudimira Benedicta Dutra e Antônio Pereira Dutra), em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$12.202,46 (doze mil, duzentos e dois reais e quarenta e seis centavos); a procedência dos pedidos inicias.
Atribuiu à causa o valor de R$12.202,46 (doze mil, duzentos e dois reais e quarenta e seis centavos), em 10/10/2023.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 174911749, quando foi deferido aos exequentes o pedido de gratuidade de justiça.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 177988921, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido, por meio de escritura pública, os direitos pleiteados pela exequente.
Pediu a condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais.
A Novacap, no id 178319050, apresentou sua impugnação suscitando preliminar de inadequação da via eleita, pediu a submissão da execução ao regime de precatórios, alegou excesso na execução (reconhecendo o débito na quantia de R$ 7.893,14 (sete mil oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos).
Concluiu pedindo a condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 179990263.
A Curadoria Especial dos Ausentes não apresentou resistência por ausência de elementos a justificar sua intervenção, conforme id 190116880.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 191857903.
A exequente, em réplica de id 193700698, rechaça os argumentos tecidos pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda quanto a ilegitimidade ativa e pede a condenação da referida empresa por litigância de má-fé.
Quanto a impugnação da Novcap pede a aplicação do Tema 865, além de defender ausência de excesso no valor apresentado inicialmente.
Por fim, pugna pela rejeição das duas impugnações.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe a petição de id 197298164, pedindo a aplicação ao caso do Tema 1004 do STJ, que em síntese, redunda na impossibilidade de pagamento de indenização ao adquirente, quando em ação de desapropriação indireta houver o reconhecimento do princípio da boa-fé, desde que já existente restrição administrativa.
Eis a tese: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” Despacho de id 201624755 determinando juntada de formal de partilha pelos exequentes, que afirmaram a juntada da certidão de ônus relativo ao direito pleiteado. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 18/04/2016, e firmada pela exequente, Dinair Pereira Neto e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Transcrevo para tanto a cláusula oitava da referida escritura. “CLÁUSULA OITAVA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DOS OUTORGANTES VENDEDORES – A Outorgada Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, renuncia em favor da Outorgante Vendedora todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios do Outorgante Vendedor, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 155800153), e mantenho os exequentes no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 177988923, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Diante da rejeição da impugnação apresentada pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, a análise do Tema 1004 – STJ, fica prejudicada.
Da impugnação da NOVACAP Inadequação da via eleita Ora, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que plenamente demonstrado o interesse processual consistente na persecução da exequente em receber os valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ou seja, a parte autora busca por meio de ação própria e adequada o recebimento de indenização decorrente de título judicial decorrente da exitosa ação de desapropriação, de modo que preenchidos se encontram os requisitos relativamente as condições da ação estabelecidos no art. 17 do Código de Processo Civil - o interesse e a legitimidade, o que desnatura a alegada preliminar.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita.
Desta forma, rejeito essa preliminar.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Excesso no valor da execução levantado na impugnação de id 178319050 Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor do débito determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial que deverá elaborar os cálculos observando-se que a indenização decorrente dessa execução deve ser calculada sobre o percentual de 70% (setenta por cento) do valor fixado na ação de conhecimento, R$ 6.874.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil reais), aplicando-se ainda as súmulas 12 e 102 do E.
STJ.
Tornem, portanto, os autos à Contadoria.
Retornando, intimem-se as partes para manifestação independentemente de conclusão.
Pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id 189316254: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
No mais, tendo em vista a decisão proferida na ADPF 949-STF prossiga-se observando o regime de precatórios, ante a vinculação do Juiz Tabular às decisões emanadas das Cortes Superiores.
Por fim, revogo o despacho de id 201624755, eis que equivocado.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, de acordo com o id 191857903.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 15:14:40.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DINAIR PEREIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711894-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DINAIR PEREIRA NETO e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 193700698.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte interessada a manifestar-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 11/03/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:39
Expedição de Edital.
-
23/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DINAIR PEREIRA NETO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:00
Outras decisões
-
10/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/10/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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