TJDFT - 0704503-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARBOSA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IZARINEIA TAVARES CORDEIRO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704503-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO BARBOSA PEREIRA, IZARINEIA TAVARES CORDEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de Brasília/DF com destino a Recife/PE, com saída prevista para o dia 20/02/2023, às 8h05min, em voo operado pela companhia aérea ré.
Informam terem chegado tempestivamente ao aeroporto, com antecedência em mais de 1h do embarque, para os procedimentos de check-in e despacho de bagagem, mas foram informados pela empresa requerida que já havia sido encerrado o embarque, motivo pelo qual não puderam embarcar.
Relatam ter a ré disponibilizado a reacomodação deles no próximo voo, às 21h30min, todavia, mediante o pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela alteração do voo e novas taxas de despache de bagagem, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alegam, todavia, que a segunda parte autora é acometida de doença cardíaca e que, ante o imbróglio descrito passou mal no aeroporto, vindo a ser socorrida por terceiros, tendo retornado para casa.
Dizem ter adquirido novas passagens aéreas, em companhia diversa, para realização da viagem, com embarque no dia seguinte, 21/02/2023, às 21h45min, pelo valor de R$ 2.461,05 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), perdendo um dia de férias em família.
Requerem, desse modo, seja a requerida condenada a pagar a quantia de R$ 2.461,05 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor.
Em sua defesa (ID 193744486), a parte requerida sustenta terem os autores comparecido ao aeroporto sem tempo hábil para a realização dos procedimentos de check-in, motivo pelo qual perderam o voo contratado.
Assevera que o passageiro deve chegar com antecedência mínima de 3h em voos nacionais, informação amplamente divulgada por ela, uma vez que se faz necessário a realização de diversos procedimentos para que a aeronave decole no horário programado, tais como, acomodação, conferência de assentos, revisão de bagagem, contatos com a torre.
Nega a ocorrência de overbooking, porquanto a aeronave tem capacidade para 212 (duzentos e doze) passageiros e embarcaram apenas 190 (cento e noventa).
Defende a existência de culpa exclusiva dos requerentes, o que afasta a sua responsabilidade.
Milita pela ausência de ato ilícito por ela perpetrado a justificar a reparação imaterial pleiteada.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Os demandantes, por sua vez, na petição de ID 194151975, afirmam terem comparecido em tempo hábil para os procedimentos necessários, uma vez que faltava mais de 1h para o horário programado.
Reiteram que, em decorrência da falha na prestação dos serviços da transportadora ré, foram compelidos a adquirirem novas passagens.
Reiteram os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC, que estabelecem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal – CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Com efeito, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela companhia aérea ré (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que os demandantes adquiriram passagens aéreas em voos operados pela empresa com itinerário Brasília/DF – Recife/PE, com saída prevista para o dia 20/02/2023, às 8h05min, mas que os autores perderam o voo.
Do mesmo modo, restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela demandada, terem os autores adquirido novas passagens aéreas junto a outra companhia para realizarem a viagem programada.
Isto, inclusive, é o que se infere dos cartões de embarque (ID 186535060) e dos novos bilhetes ao ID 186535062.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a responsabilidade da requerida pela perda do voo pelos autores, bem como se justifica o arbitramento da indenização imaterial pleiteada.
Nesse contexto, é cediço a necessidade de apresentação para embarque com antecedência mínima estipulada pelas normas das companhias de aviação, para o transporte aéreo de passageiros, considerando a logística operacional demandada.
Nesse ponto, estabelece a Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu artigo art. 18, que cabe ao passageiro apresentar-se ao embarque no horário estabelecido pelo transportador e, ainda, que o descumprimento deste requisito autoriza o transportador a negar o embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.
Veja-se: Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único.
O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.
No caso dos autos, tem-se que, conquanto, defendam os autores terem chegado ao aeroporto em tempo hábil para a realização dos procedimentos necessários ao embarque, eles não lograram êxito em comprovar o alegado, porquanto, sequer informaram precisamente o horário de chegada ao aeroporto.
Sustentam terem chegado mais de 1h de antecedência, sem precisar o horário exato, tampouco trouxeram aos autos qualquer elemento de prova de suas alegações.
Poderiam os demandantes terem colacionado comprovante do meio de transporte utilizado (UBER, cartão de estacionamento etc), de consumo de qualquer produto no aeroporto no horário mencionado, fotografia do painel do aeroporto com os voos, ou outro documento hábil a comprovarem terem chegado com mais de 1h de antecedência, mormente quando alegam terem permanecido por horas no aeroporto na tentativa de solução da situação descrita.
O consumidor não está isento da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Em rápida busca no site da companhia aérea ré, verifica-se que há recomendação de que o consumidor chegue ao aeroporto com a antecedência mínima de 2h30min, bem como que os procedimentos de check-in se encerram 45 minutos antes da hora de partida da aeronave, para os voos nacionais.
Portanto, não comprovado que os autores se apresentaram para check-in dentro do prazo exigido pela companhia aérea ré, forçoso reconhecer que a perda do voo se deu por culpa exclusiva dos consumidores, pois não se apresentaram para check-in na hora marcada, o que afasta eventual responsabilidade da empresa ré, consoante entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE.
AVISO PRÉVIO.
PERDA DO VOO.
CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ÁREA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes em indenização por dano material e moral, por suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
Em síntese, alega o autor/recorrente que contratou voo, trecho Brasília - Guarulhos, para o dia 31/03/2022, às 07h30, o qual, entretanto, foi antecipado unilateralmente e sem aviso prévio, motivo pelo qual não pôde embarcar, sendo compelido a adquirir novos bilhetes aéreos, o que caracterizaria falha do fornecedor, merecedora de indenização por danos materiais e morais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Como é do conhecimento, é cediça a necessidade de apresentação para embarque com antecedência mínima estipulada pelas normas das companhias de aviação, considerando a logística operacional demandada para o transporte aéreo de passageiros, aliás, nesse sentido dispõe a Resolução 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - art. 18.
Por sua vez, a recorrida exige a realização de check-in online ou presencial em até uma hora antes do voo (ID 46631181 - p. 5/6). 6.
Na espécie, ao exame do caderno processual, verifica-se que a ré/recorrida informou, em 09/02/2022, a alteração do horário do voo contratado (antecipação de 55 minutos), conforme ID 46631197, ou seja, com mais de 1 mês de antecedência, tempo hábil a se reorganizar, inclusive para rescindir o negócio jurídico.
Ademais, o autor/recorrente não logrou comprovar o seu horário de comparecimento para check-in ou embarque.
Dessa maneira, à míngua de impugnação própria quanto ao conteúdo do documento de remarcação, erige a culpa exclusiva do autor/recorrente pela perda do voo contratado, afastando a responsabilidade da recorrida, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a qual agiu em exercício regular de direito ao inviabilizar o embarque, desincumbindo-se, outrossim, de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID 46631205 e 47009925).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718136, 07175255320228070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DO VOO DE IDA.
CHECK-IN EXTEMPORÂNEO.
CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ÁREA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, consistentes em indenização por dano material e moral, por suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
Em suas razões recursais, alegam os recorrentes a impossibilidade de realização de check-in online e no totem de autoatendimento no aeroporto, em virtude de erro no sistema da recorrida, não tendo conseguido, outrossim, realizar o check-in no balcão da companhia aérea, em razão da finalização do horário para o procedimento, o que implicou a compra de novas passagens, a perda de um dia de hospedagem no destino, além de abalos extrapatrimoniais dignos de compensação. 4.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
No caso, os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas, relativas ao trecho, ida e volta, Brasília - Jericoacoara, conexão em Guarulhos, com embarque inicial no dia 28/05/2022 às 06h35, consoante ID 42671724, não conseguindo embarcar, entretanto, conforme relatado. 7.
Com efeito, cediça a necessidade de apresentação para embarque com antecedência mínima estipulada pelas normas das companhias de aviação, para o transporte aéreo de passageiros, considerando a logística operacional demandada, aliás, nesse sentido dispõe a Resolução 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - art. 18.
Por sua vez, a recorrida exige a realização de check-in online ou presencial em até uma hora antes do voo (ID 42671753 - p. 4).
Ao exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a parte recorrente tentou a realização de check-in às 05h43 (ID 42671733), ou seja, em prazo extemporâneo para tal mister, disso decorrendo sua culpa exclusiva pela perda do voo contratado, afastando a responsabilidade da recorrida, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a qual agiu em exercício regular de direito ao inviabilizar o embarque. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1668585, 07371395620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os próprios demandantes reconhecem ter a empresa ré oportunizado o embarque deles e da família no próximo voo, arcando para tanto, com os custos de novo despacho e taxa de embarque (R$ 150,00).
Todavia, em razão do infortúnio com a segunda parte autora (IZARINEIA), que é acometida por doença cardíaca, conforme demonstra o relatório médico ao ID 186535061, necessitaram retornar a residência para embarcarem somente no dia seguinte.
Logo, inexistente, na espécie, falha na prestação dos serviços da empresa ré, o que afasta a pretensão indenizatória dos autores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/04/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:58
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO BARBOSA PEREIRA - CPF: *40.***.*05-00 (REQUERENTE)
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15/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/02/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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