TJDFT - 0712714-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:39
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALVES & CANDIDO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712714-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES & CANDIDO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: G V G TEBALDI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, que foram distribuídos por dependência ao processo de nº 0729263-89.2022.8.07.0003, que também tramitou perante este Juízo.
Embora os art. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) preveja que os honorários de sucumbência possam ser executados tanto nos próprios autos da ação principal, quanto de forma autônoma, em autos apartados, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se regem pelos princípios da simplicidade, do sincretismo processual e da economia.
Nesse sentido, o art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95 prevê que requerimento de início da fase de cumprimento de sentença deve ser apresentado no bojo da própria ação, através de mera petição, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da parte demandante no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
26/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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