TJDFT - 0700530-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TACIANO REGIS RESENDE em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700530-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANO REGIS RESENDE EXECUTADO: ADAILTON REGIS CRUZ CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 08:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TACIANO REGIS RESENDE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAILTON REGIS CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700530-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANO REGIS RESENDE EXECUTADO: ADAILTON REGIS CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se, em favor do exequente, certidão de teor da decisão, para fins de protesto.
Saliente que o protesto ou a inclusão da dívida em cadastro restritivo de crédito são incumbências a cargo da parte exequente.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700530-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANO REGIS RESENDE EXECUTADO: ADAILTON REGIS CRUZ DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas SINESP e INFOSEG, pois são redes que integram informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o País, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas, o que não se mostra proveitoso à pesquisa de bens passíveis de penhora.
De outro lado, defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de TACIANO REGIS RESENDE - CPF: *86.***.*17-04 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:17
Indeferido o pedido de TACIANO REGIS RESENDE - CPF: *86.***.*17-04 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:47
Deferido o pedido de TACIANO REGIS RESENDE - CPF: *86.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700530-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANO REGIS RESENDE EXECUTADO: ADAILTON REGIS CRUZ DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 192560108, mantenho a decisão de id. 179685554 de indeferimento da expedição de carta precatória, pois entendo que o rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º . da Lei nº. 9.099 /95).
Ressalta-se que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845 , § 2º , do CPC ), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem.
Deste modo, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte exequente indique novos bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700530-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANO REGIS RESENDE EXECUTADO: ADAILTON REGIS CRUZ DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 192560108, mantenho a decisão de id. 179685554 de indeferimento da expedição de carta precatória, pois entendo que o rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º . da Lei nº. 9.099 /95).
Ressalta-se que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845 , § 2º , do CPC ), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem.
Deste modo, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte exequente indique novos bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:32
Outras decisões
-
09/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:33
Decorrido prazo de ADAILTON REGIS CRUZ - CPF: *44.***.*58-49 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADAILTON REGIS CRUZ em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Outras decisões
-
30/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:17
Outras decisões
-
16/11/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:05
Deferido o pedido de TACIANO REGIS RESENDE - CPF: *86.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de TACIANO REGIS RESENDE em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 06:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/10/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:44
Outras decisões
-
20/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:03
Deferido o pedido de TACIANO REGIS RESENDE - CPF: *86.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
09/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ADAILTON REGIS CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de TACIANO REGIS RESENDE em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:21
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de TACIANO REGIS RESENDE em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:16
Outras decisões
-
23/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 10:06
Decorrido prazo de TACIANO REGIS RESENDE - CPF: *86.***.*17-04 (REQUERENTE) em 22/05/2023.
-
23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de TACIANO REGIS RESENDE em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:06
Indeferido o pedido de TACIANO REGIS RESENDE - CPF: *86.***.*17-04 (REQUERENTE)
-
16/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/02/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/01/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 20:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 20:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:10
Outras decisões
-
13/01/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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