TJDFT - 0703782-61.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:35
Juntada de guia de recolhimento
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:09
Juntada de carta de guia
-
09/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0703782-61.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DOUGLAS HENRIQUE SOARES XAVIER DECISÃO Trata-se de ação penal em que DOUGLAS HENRIQUE SOARES XAVIER foi condenado nas penas do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe) à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, concedido o direito de o sentenciado apelar em liberdade (Id. 201839393).
O réu era revel e não compareceu à sessão plenária, motivo pelo qual foi intimado da sentença condenatória por edital em 26/06/2024 (Id. 201947380).
A Defesa do denunciado foi exercida pela Defensoria Pública, a qual, ainda em sessão plenária, manifestou seu interesse em apelar (Id. 201848865), cujo prazo para apresentação das razões recursais ainda está em curso.
Houve a habilitação de advogada, com juntada da procuração, a qual informou o interesse do acusado em recorrer (Ids. 201848865 e 202710173). É o breve relatório.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o advogado habilitado recebe os autos no estado em que se encontram.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CPP.
CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO.
RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" ( AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018).
II - No caso dos autos, o acórdão que julgou o recurso de apelação criminal interposto pela Defesa foi publicado em 10/11/2020 (fl. 406).
O recurso especial, contudo, foi interposto somente em 09/12/2020 (fl. 424), sendo, pois, manifesta a sua intempestividade, conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado.
III - Conforme pacífica jurisprudência desta eg.
Corte Superior, "A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos.
O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram"( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1916532 SP 2021/0201048-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Não obstante a isso, não se pode olvidar da peculiaridade concernente ao presente caso.
Isto porque, embora o réu seja revel, foi patrocinado pela Defensoria Pública na sessão plenária, ocasião na qual a defesa técnica manifestou o interesse na interposição do recurso, o qual foi recebido na mesma oportunidade.
Nesse cenário, no curso do prazo para apresentação das razões recursais, que se findará em 12/07/2024, houve a manifestação do réu por advogada constituída no seu interesse em recorrer.
O entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser apreciada no momento de sua interposição, sendo a apresentação tardia das razões mera irregularidade.
Assim, ainda que não sejam apresentadas, o recurso deve ser apreciado pelo tribunal competente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RAZÕES RECURSAIS.
APRESENTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
MERA IRREGULARIDADE.
SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso.
Precedentes.
II - O entendimento adotado pelo tribunal regional, que deixou de conhecer da apelação em função da extemporaneidade das razões recursais, configura flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação do enunciado da Súmula 691 deste Tribunal e, por conseguinte, a concessão da ordem.
III - Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo ora paciente. (STF - HC: 112355 GO, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 593 E 600 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE RAZÕES RECURSAIS.
MERA IRREGULARIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso" (AgRg no RHC 145.352/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1952323 MS 2021/0263158-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) "I - A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição, sendo a apresentação extemporânea das razões mera irregularidade que não impede o seu conhecimento." (TJDFT.
Acórdão 1410922, 00020924920188070001, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022. "(...) o art. 593 do Código de Processo Penal prevê o prazo de 5 dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último.
Como se sabe, o prazo de cinco dias para a interposição do recurso de apelação é peremptório, mas o de oito dias, para a apresentação das razões, não é terminante, tanto que o recurso é apreciado pelo Tribunal mesmo sem a apresentação das razões (Art. 601 do CPP), tratando-se de mera irregularidade processual." (TJDFT.
Acórdão 1361342, 07037861120208070011, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 13/8/2021).
No presente caso, portanto, é inconteste que a apelação é tempestiva, diante da manifestação da defesa técnica então constituída ainda na sessão plenária acerca do interesse em recorrer.
Resta tão somente entender como o prazo da apresentação das razões recursais deverá ser considerado.
Tendo em vista que o acusado tem direito à escolha do defensor, assim como que, ainda que as razões sejam apresentadas fora do prazo, serão apreciadas pelo Tribunal e que o prazo ainda está em curso (pois contado em dobro à época, diante do patrocínio da Defensoria Pública), entendo que não há qualquer prejuízo ao andamento processual garantir que as razões sejam apresentadas pela Defesa constituída pelo réu.
Desse modo, habilitada a advogada constituída na procuração ao Id. 202710173, intime-a para apresentar as razões recursais no prazo legal de 08 (oito) dias.
Dê-se ciência à Defensoria Pública para que tenha conhecimento de não mais patrocinará a Defesa do réu e que a defesa constituída apresentará as razões recursais no prazo indicado.
Após o transcurso do referido prazo, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Tudo cumprido, independentemente de nova conclusão, ainda que não sejam apresentadas as razões e contrarrazões pelas partes no prazo legal, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:12
Outras decisões
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/06/2024 03:25
Publicado Edital em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703782-61.2021.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES XAVIER Inquérito Policial nº: 119/2021 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 15 dias) O DOUTOR(A) , Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processa a ação penal Pje nº 0703782-61.2021.8.07.0003 (processo antigo nº xxx), inquérito policial nº 119/2021 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte), em que é réu DOUGLAS HENRIQUE SOARES XAVIER, CPF: *09.***.*75-70, RG nº 4.080.099-SSP/DF, brasileiro(a), natural de BRASÍLIA - DF, nascido(a) aos 24/01/2003, filho(a) de ELAINE SOARES ALMEIDA e JORGE XAVIER DE SOUSA, e como não foi possível intimar o referido réu, pessoalmente, pelo presente INTIMA-O da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº 201839393, proferida em 25/06/2024, cujo o teor, acatando a decisão soberana do Júri, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu DOUGLAS HENRIQUE SOARES XAVIER, nas penas do art.121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, MOEMA FONTES LIMA BERNARDES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 12:17:39. -
26/06/2024 12:21
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/06/2024 12:25
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:18
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:52
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:45
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:05
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703782-61.2021.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): DOUGLAS HENRIQUE SOARES XAVIER Inquérito Policial nº. 119/2021 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO PLENÁRIA (PRAZO 15 DIAS) O DOUTOR(A) , Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0703782-61.2021.8.07.0003, inquérito policial nº 119/2021 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte), em que é réu DOUGLAS HENRIQUE SOARES XAVIER, CPF: *09.***.*75-70, RG nº 4.080.099 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*75-70, brasileiro(a), natural de BRASÍLIA - DF, nascido(a) aos 24/01/2003, filho(a) de ELAINE SOARES ALMEIDA e JORGE XAVIER DE SOUSA, incurso no artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e que ESTE fica INTIMADO para comparecer à sede deste Juízo (QNM 11, Área Especial nº 01, Edifício do Fórum, Ceilândia Centro), audiência de Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: Plenário Data: 25/06/2024 Hora: 09:30, para que se defenda na Ação Penal supracitada, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, MOEMA FONTES LIMA BERNARDES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 15:34:17. -
29/04/2024 17:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:36
Expedição de Edital.
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23/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:25
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:36
Outras decisões
-
07/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
03/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 03:20
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:01
Publicado Edital em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/01/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/01/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 14:45, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
01/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 22:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:45, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 23:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/10/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
07/09/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 20:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
05/08/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/05/2022 12:44
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 23:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/05/2022 23:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 17:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:18
Expedição de Ofício.
-
25/04/2021 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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