TJDFT - 0751782-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:15
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA MONTEIRO SOUZA - CPF: *10.***.*76-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:20
Juntada de despacho
-
02/08/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
REGRA.
ART. 521 DO CPC.
EXCEÇÕES.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA EXECUTADA.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de caução. 1.1.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de erro material no aresto, requerendo o acolhimento do recurso, argumentando se tratar de cumprimento definitivo de sentença, e não provisório. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
No caso dos autos, verifica-se omissão no acórdão, a qual, entretanto, não é capaz de alterar o resultado do recurso. 3.1.
Oportuno ressaltar que a própria legislação conceituou o cumprimento provisório como sendo aquele oriundo de “sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (art. 520, caput, do CPC/2015). 3.2.
No caso dos autos, observa-se que a parte agravante, ora embargante, nas razões do agravo de instrumento interposto, destacou que o agravo de instrumento de n. 0734209-16.2022.8.07.0000 é objeto de Agravo em Recurso Especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação e tombado sob o n.
AREsp 2478737/DF, o qual, atualmente, encontra-se concluso à Presidência do Tribunal da Cidadania para julgamento.
Enfatiza, ainda, que os recursos excepcionais, incluídos, portanto, o REsp e o AREsp, não dispõem de efeito suspensivo. 3.3.
Desse modo, revela-se que o caso em questão trata, de fato, de cumprimento provisório de sentença, ante a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo. 4.
No caso, o acórdão seguiu o entendimento dos julgados do deste Tribunal de Justiça em que a interpretação das hipóteses da exigência da caução no cumprimento provisório de sentença é restritiva.
Ainda, tratando-se de valor elevado, o levantamento sem caução poderia ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado caso a decisão venha a ser modificada. 4.1.
Vale ressaltar, ainda, haver o decisum consignado que em sede de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valor depositado nos autos depende, em regra, de caução idônea e suficiente. 4.2.
Ademais, o aresto foi claro ao dizer que a embargante não demonstrou circunstância de estar a parte em situação de necessidade que justifique o levantamento dos valores depositados sem a necessária caução, consoante exige o inciso II do art. 521 do CPC. 4.3.
Além disso, o julgado expôs que embora o recorrente noticie a pendência de agravo contra decisão denegatória de recurso especial, em consulta pública ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que nos autos do feito originário ainda se encontra pendente de apreciação, ao passo que o feito está concluso para decisão. 4.4.
Salienta-se, ainda, que o art. 521, parágrafo único, do CPC prevê uma cláusula geral que, avaliada a partir do caso concreto, pode significar a necessidade de manutenção da caução quando a sua dispensa puder resultar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 4.
Os presentes embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão apontada pela parte embargante, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. -
15/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:53
Juntada de despacho
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
REGRA.
ART. 521 DO CPC.
EXCEÇÕES.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA EXECUTADA.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Agravo de instrumento, interposto pelo exequente, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo ao trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial, pendente de julgamento. 2.
Nesta sede, o exequente requer a concessão do efeito suspensivo ativo determinando-se a liberação imediata do valor, em favor da agravante, de R$ 2.767.633,27 (dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil e seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos).
No mérito, requer a confirmação da medida liminar tornando definitivo aquele ato (liberação de valores). 2.1.
Explica que os recursos excepcionais, incluídos, portanto, o REsp e o AREsp, não dispõem de efeito suspensivo.
Diz que a concessão de efeito suspensivo no AREsp é improvável.
Porquanto.
No tocante à probabilidade do direito, não subsiste mais alegação a ser discutida acerca dos valores, pois o laudo pericial já foi homologado e, portanto, sujeito à preclusão. 2.2.
Quanto ao perigo de dano, diz que a liberação do valor bloqueado não representa qualquer risco à saúde financeira da entidade previdenciária.
Aduz que não se mostra razoável aguardar o julgamento do recurso no STJ para só então usufruir dos valores bloqueados, considerando-se que o feito tramita há mais de 8 anos.
Acrescenta não se tratar de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento definitivo. 3.
Os autos de origem se referem à liquidação por arbitramento, decorrente da condenação imposta à parte requerida, ora agravada, para promover o recálculo do benefício de previdência complementar da parte autora, agravante, diante do reconhecimento da existência de horas extras prestadas com habitualidade, as quais passaram a integrar a remuneração do empregado. 3.1.
O Agravo de Instrumento de n. 0734209- 16.2022.8.07.0000 é objeto de Agravo em Recurso Especial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O referido recurso foi interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e liquidou a condenação, inclusive quanto ao valor a ser implementado no contracheque da exequente. 4.
O cerne da controvérsia recursal, portanto, cinge-se em avaliar a possibilidade de liberação imediata, em favor da parte exequente, dos valores depositados pelo executado, em sede de cumprimento provisório de sentença, antes da ocorrência do trânsito em julgado do título exequendo e sem que seja necessário o recolhimento de caução. 5.
Em sede de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valor depositado nos autos depende, em regra, de caução idônea e suficiente, admitida sua dispensa apenas nas hipóteses previstas em lei. 5.1.
Com efeito, apesar da previsão legal quanto à possibilidade de dispensa da referida caução, trata-se de procedimento excepcional que deve ser interpretado restritivamente, observando-se a reversibilidade da medida e a possibilidade de retorno ao estado inicial do processo – status quo ante –, caso provido recurso da parte adversa. 6.
No caso, o crédito em questão decorre de relação contratual, a qual diz respeito a recálculo do benefício de previdência complementar da parte autora, ora agravante, diante do reconhecimento da existência de horas extras prestadas com habitualidade, as quais passaram a integrar a remuneração do empregado. 6.1.
No caso em tela, embora a recorrente noticie a pendência de agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, em consulta pública ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se o referido recurso ainda se encontra pendente de apreciação; o feito está concluso para decisão do Ministro Relator (AREsp nº 2478737 / DF). 7.
O art. 521, § único, do CPC prevê uma cláusula geral que, avaliada a partir do caso concreto, pode significar a necessidade de manutenção da caução quando a sua dispensa puder resultar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Em outras palavras, mesmo quando demonstrada alguma causa de dispensa de caução, essa dispensa não pode ser deferida se a liberação dos valores ensejar risco de dano grave, o que ocorre na presente hipótese. 7.1.
De fato, não consta dos autos qualquer elemento que permita a conclusão de que, caso revertida a condenação estabelecida no título provisório, o exequente teria condições de restituir ao executado os valores na ordem de R$ 2.767.633,27 (dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil e seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) que, de imediato, pretende receber em sede de cumprimento provisório, evidenciando o perigo de dano grave de incerta reparação a que faz menção o parágrafo único do art. 521 do CPC. 8.
Precedente da Casa: “(...) 2.
A interpretação das hipóteses de dispensa da exigência da caução no cumprimento provisório de sentença (art. 521 do CPC) é restritiva.
Assim, mesmo nos casos em que a lei prevê a dispensa, deve-se verificar se há manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único). 3.
In casu, trata-se de valor elevado e o levantamento sem caução poderia ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado caso a decisão venha a ser modificada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.” (0737796-46.2022.8.07.0000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 21/03/2023). 9.
Agravo de instrumento improvido. -
29/04/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:18
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA MONTEIRO SOUZA - CPF: *10.***.*76-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 22:23
Recebidos os autos
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23/12/2023 22:23
Outras Decisões
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13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/12/2023 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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