TJDFT - 0748696-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC.
JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA.
ARTIGO 1.026, §2º, CPC.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos com o objetivo de sanar omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no aresto.
Sustentam que, nas hipóteses em que a taxa de juros não foi convencionada, como no presente caso, deve ser aplicada a Taxa Selic, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com o Tema 176 do STJ. 2.
Nas contrarrazões, o embargado requer: a) a rejeição dos presentes embargos de declaração; b) a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos apresentados. 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
No caso dos autos, o acórdão foi claro ao dispor que, em consonância com a jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente, desde a citação, pelo INPC. 4.1. “[...]3.
Para fins de correção monetária do valor da causa para os cálculos dos honorários advocatícios, aplica-se o INPC, pois melhor reflete a inflação, consoante entendimento jurisprudencial desta egrégia Casa de Justiça.” (07035535620218070018, Relator: Mario-zam Belmiro, 4ª Turma Cível, DJE: 25/10/2023). 4.2.
Assim, não há elementos para modificação do julgado embargado, porquanto os cálculos estão corretos no tocante à incidência dos juros de mora e correção monetária desde a citação válida. 5.
Quanto ao pleito formulado em contrarrazões para aplicação de multa em face da embargante, com base no art. 1.026, §2º, CPC, tal pedido não merece acolhimento, pois a interposição de recurso não constitui, por si só, ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial.
Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada. 5.1.
Precedente: “(...)5.
Ainda que a decisão embargada não tenha incorrido em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tal circunstância, por si só, não deve implicar na automática aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem que, de modo irretorquível, se constate a nítida intenção de obstar o regular prosseguimento do feito. 6.
A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.
Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o embargante tenha agido intuito meramente protelatório, devendo ser mantida a presunção de que a parte apenas pretendia o esclarecimento de contradição que acreditava existir no acórdão, não tendo praticado, assim, qualquer ilícito passível de penalidade. (0733923-06.2020.8.07.0001, Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 08/11/2022). 6.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão. 7.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
04/07/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:15
Juntada de despacho
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09/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da parte executada. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo ativo, para que se evite dano irreparável ao processo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para: a) declarar o excesso de execução no valor de R$ 525,70 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) e; b) condenar o agravado ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 525,70 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). 2.
Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença em que o exequente, ora agravado, pede o pagamento da importância de R$ 5.992,08 de honorários. 2.1.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 24/5/2023, conforme certificado no processo. 2.2.
Os cálculos dos autos estão claros no sentido de que os juros de mora estão incidindo a partir da data do trânsito em julgado, ocorrido em 24/5/2023 e a correção monetária incidiu desde a citação, ocorrida em 5/3/2021. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente, desde a citação, pelo INPC. 3.1.
Precedente: “(...) No cumprimento de sentença, a atualização do valor deve ser feita de acordo com a tabela de correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91, cujo índice utilizado por este Tribunal de Justiça é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta dos cálculos apresentados pelo agravado e da decisão recorrida. 3.
Para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, seja na forma dobrada ou na forma simples, nos termos do art. 940 do CC, necessário se faz a coexistência de três requisitos, quais sejam: (i) a cobrança indevida; (ii) a realização do pagamento, e (iii) a má fé do credor. 3.1.
O simples excesso de execução não é, por si só, argumento suficiente para a demonstração de má-fé, dolo ou malícia do credor para prejudicar o devedor. 4.
Recurso parcialmente provido” (07157182420238070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/11/2023). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora da verba advocatícia devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença. 4.1.
Precedente: “(...) 3.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/10/2010). 4.
Agravo Desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/9/2017.). 5.
Assim, não há elementos para modificação da decisão agravada.
Porquanto.
Os cálculos estão corretos no tocante à incidência dos juros de mora apenas após o trânsito em julgado e correção monetária desde a citação válida. 6.
Recurso improvido. -
25/04/2024 14:43
Conhecido o recurso de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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19/11/2023 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/11/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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